TJES - 5001396-08.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001396-08.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: ONILTON HOFFMANN, ADAIR HOFFMANN, MARLETE DURAES HOFFMANN, NILZA BUGE HOFFMANN Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a) EXECUTADO: MICHELL VASCONCELOS GOMES - ES30692 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 50424437), tendo sido localizada e bloqueada quantias nas contas bancárias dos executados Nilza Buge Hoffmann, Adair Hoffman e Marlete Duraes Hoffmann suscitaram a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que são verbas de natureza alimentar e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 52587981, pugnou pela manutenção da penhora e não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido o teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali despositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, os executados lograram êxito em comprovar que os valores constritos em suas contas bancárias são inferiores ao teto de quarenta salários-mínimos, conforme consta nos documentos ID 51024963.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelos executados para, via de consequência determinar o desbloqueio dos valores bloqueados de Nilza Buge Hoffman R$ 11.841,41.
Ademais, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 32,13 Adair Hoffman (Conta no Banestes) e do valor de R$ 15,45 Marlete Duraes Hoffman (Conta na Nu Pagamentos).
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve intimação dos demais executado e, em caso negativo, EXPEÇA-SE os mandados de intimação, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Na sequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora dos executados – prazo 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:39
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ONILTON HOFFMANN em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MARLETE DURAES HOFFMANN em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de NILZA BUGE HOFFMANN em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ADAIR HOFFMANN em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:45
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de SANDOVAL ZIGONI JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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03/07/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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