TJES - 5001963-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES INIDÔNEAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Ramon Ribeiro, denunciado por diversos crimes graves, requerendo revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo da instrução (107 dias) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente pela gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva. 4.
O lapso temporal da custódia (107 dias) não configura excesso de prazo ilegal, em virtude da complexidade do feito, que envolve 6 réus, diversos crimes graves e intensa atividade probatória, justificando a demora processual. 5.
Inexistência de ilegalidade ou desídia atribuível ao Estado-Juiz, restando demonstrada a razoabilidade do tempo de tramitação. 6.
As medidas cautelares diversas não se mostram suficientes ou adequadas, dada a periculosidade evidenciada nos autos e a pluralidade delitiva imputada ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.
A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz da razoabilidade, consideradas a complexidade da causa e a pluralidade de réus. 2.
A existência de fundamentação concreta para a custódia e a inadequação das medidas cautelares alternativas autorizam a manutenção da prisão preventiva." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312 e art. 282, §6º; CF/88, art. 5º, LXV e LXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.464/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 27/11/2018; STF, HC 157.626/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13/09/2018. -
10/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:41
Denegado o Habeas Corpus a RAMON RIBEIRO - CPF: *40.***.*98-57 (PACIENTE)
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:12
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar RAMON RIBEIRO - CPF: *40.***.*98-57 (PACIENTE).
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17/02/2025 14:26
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/02/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 19:07
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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12/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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12/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:51
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/02/2025 18:33
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/02/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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