TJES - 5015733-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015733-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA JESUINO DOS SANTOS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido indenizatório e de tutela antecipada, promovida por KAMILA JESUINO DOS SANTOS em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A.
Em sua exordial (ID 43988261), a requerente relata que, em 01/05/2024, recebeu ligação da requerida Midway, cobrando uma dívida de R$ 435,54, referente a fatura de seu cartão da loja Riachuelo.
Durante a ligação, a atendente se apresentou como funcionária do setor de negociações da loja e questionou a autora sobre a possibilidade de realizar o pagamento da dívida em determinada data.
A requerente efetuou o pagamento no mesmo dia, contudo, continuou a receber ligações de cobrança da Midway, que insistia na existência da dívida, apesar de já ter sido quitada.
Ao verificar o boleto enviado, a autora percebeu que o CNPJ para o qual efetuou o pagamento estava relacionado ao Nubank e concluiu ter sido vítima de um golpe.
Em busca de solução extrajudicial, a requerente procurou o PROCON, que identificou indícios de golpe.
Isto posto, busca a tutela jurisdicional para postular: (i) que as requeridas sejam compelidas a restituírem o valor de R$ 435,54, corrigido e atualizado e em dobro por se tratar de descontos indevidos; (ii) a indenização a título de danos morais no valor R$ 6.000,00.
Em contestação, a demandada Midway apresentou a informação que não teve relação alguma sobre os acontecimentos com a requerente, vez que não possui relação com a Nu Pagamentos e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Na contestação, a segunda requerida apresentou a informação que não teve relação alguma sobre os acontecimentos com a autora, porquanto a demandante foi vítima de golpe e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Embora a requerida Nu Pagamentos tenha alegado ilegitimidade passiva, entendo que a requerente demonstrou ter estabelecido relação jurídica com a demandada, e que a responsabilidade pelos prejuízos alegados pela parte autora deve ser analisada no mérito da causa.
Assim, ressalto que a promovida possui a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo passivo da presente lide.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida pela requerida.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela parte demandante, não se tratando esta de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Do dano material Infere-se dos autos, que as rés demonstraram conteúdos comprobatórios suficientes para cumprirem seu ônus de provar que não teve a intenção de prejudicar a parte autora.
Porquanto, reconhecendo que o requerente se caracteriza como a parte vulnerável por ser o consumidor (Art. 4, Inc.
I do CDC), o requerido deve apresentar a sua contestação de forma que deixe claro que não houve intenção nenhuma de lesar o autor.
Art. 335 do CPC: "A contestação é a peça de defesa do réu, na qual ele deve expor suas razões e fundamentos, apresentando todos os argumentos e provas que julgar pertinentes para contestar as alegações do autor." Observando as provas constantes nos autos, entendo que não há como atribuir responsabilidade à primeira requerida, Midway, pelos fatos narrados.
A documentação apresentada demonstra de forma clara que a segunda requerida, NU Pagamentos, não integra o grupo da primeira no que se refere à cessão de crédito.
Assim sendo, não há fundamento para acolher o pleito autoral no sentido de que a requerida Midway seja responsável pela restituição de danos materiais.
Entretanto, ao analisar o caso em relação à segunda requerida, NU Pagamentos, verifico que, conforme exposto na exordial (ID 43988261 - p. 3), a autora reconhece ter sido vítima de um golpe.
Entretanto, observa-se que a autora efetuou o pagamento, acreditando estar direcionando-o à requerida Midway, quando, na realidade, o destinatário final foi a empresa NU Pagamentos.
Importante ressaltar que a NU Pagamentos não integra o grupo empresarial da Midway para fins de cessão de crédito.
Assim, restando claro que a transação foi realizada de forma equivocada, configura-se, de fato, um golpe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme ao definir que há falha na segurança da instituição financeira, sendo esta imprescindível ao sucesso da empreitada criminosa, fato que configura fortuito interno conducente à responsabilização objetiva do banco pelos danos materiais experimentados por sua cliente, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
ILÍCITO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ. - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor. - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des.
Marcelo Pereira da Silva). v.v.
Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des.
Rui de Almeida Magalhães). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.070128-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023) (grifo meu).
Logo, acolho o pleito de danos materiais.
Dos danos morais O pleito de danos morais, entendo que merece ser acolhido, pois, embora tenha sido constatado o golpe, a requerida se negou a cancelar a transação, o que resultou em uma série de transtornos e aborrecimentos à autora, causando-lhe angústia, apreensão e uma sensação de engano e ludíbrio.
Diante disso, considero razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) A requerida NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 RESTITUIR a autora o valor em dobro que totaliza o montante de R$ 435,54 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) atualizado com juros da citação e correção monetária a contar de cada desembolso. (ii) CONDENAR a requerida NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) Com o trânsito em julgado arquive-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de KAMILA JESUINO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*55-03 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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