TJES - 5008652-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008652-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS SHIMODA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência”, registrada sob o nº 5007802-83.2025.8.08.0035, ajuizada por ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS SHIMODA em desfavor do agravante, que deferiu liminarmente a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, bem como a abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões recursais (id. 14017383), alega o agravante, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente pactuado, sendo os descontos legítimos e amparados pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Sustenta que o contrato que originou os descontos na RMC (Reserva de Margem Consignável) é válido, com respaldo legal e contratual, sendo os descontos realizados há anos.
Argumenta que não há dano irreparável para a agravada, pois a questão é puramente patrimonial e, caso a cobrança seja considerada indevida ao final do processo, os valores podem ser ressarcidos, dado o porte econômico do banco.
Afirma que a eventual negativação do nome da agravada seria decorrência lógica do inadimplemento, constituindo um exercício regular de seu direito como credor.
Esclarece que não realiza diretamente os descontos na folha de pagamento da agravada, sendo esta uma atribuição da fonte pagadora (INSS).
Aponta que a multa foi fixada em base diária (R$ 1.000,00 por dia) para uma obrigação de natureza mensal (o desconto em folha), o que é inadequado e poderia gerar uma cobrança de 30 dias de multa por um único descumprimento mensal.
Salienta que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é desproporcional em relação ao valor médio das parcelas, que alega ser de R$ 97,00 (noventa e sete reais), podendo causar enriquecimento ilícito da agravada.
Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo à decisão agravada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, calha frisar que a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Verifica-se que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado.
Requereu, de forma liminar, que cessassem os referidos descontos, bem como a suspensão de eventual negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que impôs multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais reais), caso a decisão não fosse cumprida.
Na ocasião, assim fundamentou a MMª.
Juíza a quo no seguinte sentido: [...] Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência movido por ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS SHIMODA em face de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora que recebe do INSS sua fonte de renda através de benefício previdenciário.
Nesse contexto, dirigiu-se até um estabelecimento comercial vinculado à Ré, com o intuito de contratar empréstimo pessoal consignado, mas ocorreu a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja modalidade, não tem previsão para o fim dos descontos.
Requer, em sede de tutela de urgência que determine que o réu suspenda as cobranças relativas a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como, que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação de que a parte autora não contratou os cartões com reserva de margem consignável.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que estão sendo descontados valores em seu beneficio, sem previsão para o fim da quitação dos valores.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar ao requerido que suspenda as cobranças relativas à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como, que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Defiro em favor da parte Autora, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, remetam-se os autos ao Primeiro Cejusc.
Apesar de, respeitosamente, a decisão estar genérica e não ter examinado detalhadamente o caso concreto, analisando detidamente os documentos que acompanham a ação de origem e o presente recurso, concluo que restaram parcialmente preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque a agravada, ora autora, defende um vício de consentimento na contratação do empréstimo, o que deve ser melhor apurado em cognição exauriente.
No entanto, em casos envolvendo consumidores e contratos de adesão como o "cartão de crédito com reserva de margem consignável", a jurisprudência pátria, inclusive deste TJES, frequentemente reconhece a vulnerabilidade do consumidor.
Nesses termos, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito, em princípio, está evidenciada na petição inicial, diante de indícios de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
O periculum in mora, por sua vez, é usualmente considerado presente, dado que os descontos afetam diretamente a subsistência da parte.
A tese do agravante de que o dano é meramente patrimonial e reversível, embora faticamente correta, pode não ser suficiente para afastar o perigo de dano imediato ao sustento da agravada, notadamente pelo baixo valor percebido mensalmente.
Demais disso, friso que o argumento da petição inicial no feito originário reclama a produção de prova de fato negativo, cuja produção probatória é dificultosa à consumidora agravada, devendo a instituição financeira comprovar que houve higidez na contratação.
Dessa forma, considerando que segundo entendimento iterativo e sedimentado no âmbito do Colendo STJ cabe ao banco agravante o ônus de comprovar a veracidade dos fatos contestados pela consumidora na demanda, num exame superficial e típico dos pedidos como o ora em exame, entendo que a não concessão da pleito liminar é medida que se impõe quanto a esse ponto.
De outro giro, quanto à irresignação acerca do valor da multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendo que a astreinte possui um caráter coercitivo e se destina a garantir o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, na forma dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, por força do inciso IV do artigo 139 do Diploma Processual, o magistrado tem o poder-dever de se utilizar de todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de forma que a astreinte fixada está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador para efetivar a medida determinada.
Por outro lado, entendo que, em se tratando de determinação de cessação de descontos mensais no benefício da recorrida, a imposição de multa deve atender a mesma periodicidade.
Via reflexa, em análise sumária que comporta este recurso, observo que, de fato, não se mostra razoável a cominação de multa diária, haja vista que a periodicidade arbitrada pela Origem não é compatível com o objeto da determinação exarada.
Sobre a questão: [...] 6.
Segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal “Tendo os indevidos descontos sempre sido realizados mês a mês na conta bancária da recorrida, não vislumbrou-se razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que em caso de descumprimento de aludida decisão, ou seja, com a realização de efetivo desconto na aposentadoria da agravada, somente no mês seguinte, caso novamente fosse descumprida a decisão, deveria incidir mais uma vez referida multa, vez que seu descumprimento não ocorre dia após dia, mas sim, a cada evento de desconto bancário (evento mensal).” (Classe: Agravo de Instrumento, 011189003855, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005272-85.2023.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: DES.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Data: 13/07/2023) Desse modo, verifico que está presente a desproporcionalidade da multa cominada pela Origem, dado o valor da obrigação.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas no tocante à periodicidade da multa diária arbitrada, devendo incidir ao mês pelo descumprimento da determinação imposta.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se o recorrente acerca da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
10/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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