TJES - 5000292-17.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000292-17.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZENILTON ALVES MARTINS REQUERIDO: AMARILDO PIMENTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 DESPACHO Concedo, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente.
Não obstante o Art. 319, VII, do CPC indicar que a parte autora, na petição inicial, deverá optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o Relatório da Comissão de Estudos dispôs sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52.
Vejamos: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade”.
No mesmo sentido, o art. 165 do CPC, prescreve que: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. […].
Na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da ausência de datas disponíveis, as audiências deverão ser marcadas para um futuro pouco próximo, demorando meses para serem realizadas.
Os princípios da efetividade e da duração razoável do processo esvaziam-se diante da realidade, trazendo enormes prejuízos para os litigantes.
Anoto que sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação.
A isso ainda se soma a realidade precária da atual estrutura para a realização das audiências do CPC vigente, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC, alinhado a orientação do relatório do Código de Processo Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Prejuízo não há, notadamente diante da possibilidade de composição amigável a qualquer tempo, determino a citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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