TJES - 0071291-88.2002.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0071291-88.2002.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO AGOSTINHO CORONA INTERESSADO: JULICO DUARTE GOMES, CELIO PEREIRA DOS SANTOS, PALMIRA GOMES DOS SANTOS, JORGE FERREIRA BORGES, CONCELINA GOMES BORGES, ALVARINA DE SOUZA GOMES, JOSIAS BRUNORO, JOSIAS BRUNORO Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886 DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória já sentenciada (fls. 168/175) e com trânsito em julgado certificado à fl. 177.
Contudo, conforme relatado, até a presente data, a carta de adjudicação expedida nestes autos não fora registrada em razão das questões levantadas pelo Oficial Titular do 2º Oficio do Registro de Imóveis de Guarapari.
A breve consulta dos autos demonstra que já foram expedidas no feito diversas cartas de adjudicação sendo que, no memorando de fls. 280/281, o Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari informou que deixou de realizar o registro da carta de adjudicação expedida nestes autos, dentre outros motivos, em razão de que “Deve constar na carta as MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES do imóvel objeto da adjudicação (48.400M2), visto que as confrontações mencionadas na carta, são da totalidade do imóvel objeto da matrícula 25.149 e não da área objeto da adjudicação.
De acordo com o art. 225 da Lei 6.015/73, os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras, e nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis” (item 4).
Após a expedição de uma nova carta de adjudicação e o arquivamento dos autos, o polo ativo apresentou a petição requerendo a expedição de novo documento adjudicatório para fins de “adequação da “DESCRIÇÃO DO BEM” ao Quando de Área da Planta Georrefereciada do imóvel constante dos autos, devidamente assinada por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART […]” (fls. 287/289).
Na oportunidade, a parte autora indicou que pretendia que a nova carta de adjudicação fosse expedida com a seguinte descrição do bem: 99,54m de frente para a Rodovia ES-060 (Rodovia do Sol); 495,50m do lado direito, confrontante com herdeiros de JOAQUIM GOMES DE ENCARNAÇÃO e 506,66m do lado esquerdo, confrontante Associação dos Policiais Federais do Estado do Espírito Santo, e 83,13m de fundos confrontante com a lagoa." Área inserida em área maior de 48.400m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), perímetro de 1.184,83m, conforme descrito na escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários, com a seguinte descrição: 1/11 avos correspondentes a 5.410.895,45 m² do terreno que tem a área total de 59.519.850,00 m², no lugar denominado "PALMEIRAS", situado na freguesia de Guarapari, município de mesmo nome, confrontando-se em sua totalidade pelo Norte com terrenos do cidadão José Ignácio, com terrenos das matas da ponta da fruta e com o RIBEIRO DOCE, por Leste com os mesmos RIBEIRO DOCE; e o mar, pelo Sul com o mar, e terrenos do cidadão João Antonio; e pelo Oeste com terrenos da Fazenda da Araçatiba, Serra do Gramarim, Córrego da Laje, Campo Grande, terreno da Fazenda do Campo e com terreno do mesmo cidadão João Antônio, devidamente registrado sob a matrícula de n° 25.149, do livro 2-D, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício do Município de Guarapari-ES, conforme certidão do RGI em nome de JOAQUIM GOMES PEREIRA DA ENCARNAÇÃO.
Diante disso, à fl. 292, a Secretaria certificou que “[…] o Cartório vem expedindo Carta de Adjudicação para o autor, desde 2010.
As últimas cartas foram expedidas em cumprimento ao R.
Despacho de folhas 273, sendo observada a minuta enviada pelo Dr.
Gilberto Santana Júnior, por e-mail (em anexo).
Certifico que observei que a petição 202300287732, requer mais uma RETIFICAÇÃO da Carta de Adjudicação, e, inclui informações da descrição do bem, que não constam nos autos nem na Sentença”, fazendo os autos conclusos para deliberação do magistrado.
Despacho à fl. 293 determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos documento retificado e devidamente assinado pelo profissional competente signatário dos documentos de fls. 227 e 240, tendo o polo ativo peticionado com esta finalidade às fls. 295/302 e ao ID 45952293.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que, nos termos do art. 225, §3°, da Lei n° 6.015/76, de fato, se faz imprescindível para registro da carta de adjudicação a descrição detalhada da área adjudicada.
Isso porque o Registro Público é norteado pelo princípio da especialidade objetiva, sendo necessária a perfeita caracterização do imóvel, de forma que ele seja único, individualizado e identificado, a fim de se evitar o risco de sobreposição de áreas.
Art. 225 da Lei 6.015/73: Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3° Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. - Grifo nosso.
No caso em questão, a sentença proferida às fls. 168/175 fixou que o seguinte imóvel deveria ser adjudicado a Mário Agostinho Corona: 48.400m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), conforme descrito na escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários (fls. 08-13), com a seguinte descrição: 1/11 avos, correspondente a 5.410.895,46m² do terreno que tem a área total de 59.519.850,00m², no lugar denominado “PALMEIRAS”, situado na freguesia de Guarapari, município do mesmo nome, confrontando-se em sua totalidade pelo Norte com terrenos do cidadão José Ignácio, com terrenos das matas da ponta da fruta e com o RIBEIRO DOCE; por Leste com os mesmos RIBEIRO DOCE; e o mar; pelo Sul com o mar, e terrenos do cidadão João Antonio; e pelo Oeste com terrenos da Fazenda Araçatiba, Serra do Gramarim, Córrego da Lage, Campo Grande, terreno da Fazenda do Campo e com terreno do mesmo cidadão João Antonio, devidamente registrado sob a matrícula de n° 25.149, do Livro 2-D, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 2° Ofício do Município de Guarapari-ES, conforme certidão do CRGI de fls. 26-27, em nome de JOAQUIM GOMES PEREIRA DA ENCARNAÇÃO […] (fls. 173/174) Sendo o título transcrito acima retificado pelos atos judiciais proferidos em 02 de agosto de 2017 (fl. 241) e 01 de julho de 2019 (fl. 258), os quais determinaram a expedição da carta de adjudicação conforme dados apresentados às fls. 223/224, 229/230, 238/239, 246/248 e 251/255, em razão do procedimento de suscitação de dúvidas de fls. 197/208 e do memorando de fls. 247/248.
Assim, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 299/300 objetivam apenas regularizar alterações que já foram deferidas às fls. 241 e 258 destes autos, entendo que o pleito de expedição de nova carta de adjudicação em observância aos dados contantes no levantamento topográfico juntado com a petição de fls. 295/297 é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXPEÇA-SE nova carta de adjudicação, observando os documentos apresentados com a petição de fls. 295/297 e ID 43023176, devendo a Secretaria se atentar às retificações já constantes das cartas de adjudicação expedidas às fls. 194, 219 e 286/286-v e observar a exigência da serventia registral de autenticação dos documentos juntados às fls. 299/300, conforme requisição do Cartório de Registro de Imóveis constante à fl. 248 – item 05.
Após a expedição da carta de adjudicação, INTIME-SE a parte autora para retirá-la e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2002
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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