TJES - 5000778-91.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000778-91.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELIANA INACIO VIEIRA ROELA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a réplica, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 25 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de NELIANA INACIO VIEIRA ROELA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de NELIANA INACIO VIEIRA ROELA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000778-91.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELIANA INACIO VIEIRA ROELA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, movida por NELIANA INACIO VIEIRA ROELA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em que a requerente aduz, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado por parte do Requerido.
A parte autora alega que não possui qualquer tipo de vínculo ou relação jurídica com o Requerido.
Mesmo assim, sem receber comunicado prévio de negativação, o Requerido negativou seu nome em abril/2023 no valor de R$ 1.942,42 (mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Por isso, requer, em sede tutela de urgência, a imediata retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade judiciária do promovente deve ser acolhido, pois há elementos nos autos que evidenciam que ele não teria condições de arcar com as despesas do processo sem risco de seu sustento e de sua família, tendo em vista que, intimada para comprovar sua condição de miserabilidade, a parte autora juntou documentos que indicam que seus rendimentos são reduzidos e insuficientes para custear as despesas processuais. (ID. 63192239) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade, conforme o § 3º do art. 99 do CPC/2015.
Pois bem.
O cerne da demanda reside no questionamento acerca da validade e adequação da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pela parte requerida.
Com relação à tutela de urgência pleiteada, ressalta-se que o artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido, para sua concessão, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em sede de análise sumária, verifico que o pedido liminar de imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito confunde-se com o mérito propriamente dito da demanda, de modo que o seu deferimento exauriria a pretensão autoral sem antes exercer o devido processo legal e a dilação probatória.
Outrossim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito objeto desta lide foi inserida em 14/06/2022, ou seja, quase três anos antes do ajuizamento da demanda e, portanto, não verifico a urgência no requerido, tampouco que o deslinde da demanda poderia causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a autora.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 10 de março de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 20:30
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar a NELIANA INACIO VIEIRA ROELA - CPF: *75.***.*84-84 (REQUERENTE).
-
01/03/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000778-91.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELIANA INACIO VIEIRA ROELA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: a parte requerente não juntou documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 18:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002182-26.2025.8.08.0024
Gildazio Andrade dos Santos
Gleyce da Silva Freitas
Advogado: Sabrini de Souza Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 15:59
Processo nº 5005439-59.2025.8.08.0024
Daniel Miranda Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:50
Processo nº 5021195-07.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Patricia Pralon Nascimento
Advogado: Marcella Gambarini Piccolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2023 20:39
Processo nº 0026121-43.2013.8.08.0024
Diego Carlos Nascimento de Sousa
Big Field Incorporacao S.A.
Advogado: Thiago de Souza Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2013 00:00
Processo nº 5000484-47.2023.8.08.0026
Ellen Beatriz Bayerl de Carvalho Oliveir...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Augusto Viana Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 16:07