TJES - 5006918-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006918-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: BRUNO EUFRAZIO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 50043681-88.2024.8.08.0035 que move contra Bruno Eufrazio de Souza, determinou a retirada do segredo de justiça do processo e aplicou à agravante multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa.
Sustenta a agravante que para condenação em litigância de má-fé é necessária a comprovação do dolo da parte litigante sobre a qual se deseja recaia a pecha de "improbus litigator", não havendo como presumi-la.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
A multa por litigância por má-fé foi aplicada à agravante numa decisão interlocutória e poder ser exigida tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão que a impôs, do que decorre a possibilidade jurídica de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que a aplicou.
O fundamento da aplicação da multa consistiu no fato de que o agravante classificou a ação de busca e apreensão como sendo uma ação que necessitasse tramitar em segredo de justiça, relevando registrar que sua aplicação ocorreu antes que o agravante houvesse sido intimado para se manifestar sobre o motivo de que lhe deu causa, contrariando o que disposto no § 1° do art. 77 do CPC.
Desse juízo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado, bem como estabeleceu critérios para o cálculo da dívida.
Excesso de execução não configurado.
Ausência de prévia advertência tangente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Inteligência do art. 77, § 1º, do CPC.
Precedentes.
Coima afastada.
Eventual reiteração das condutas que deverá ensejar a aplicação da referida sanção.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (TJ-SP - AI: 22033192620218260000 SP 2203319-26.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Ademais, a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no Poder Judiciário, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”.
E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”.
Verifica-se, pois, que a agravante apenas seguiu o procedimento estabelecido na referida resolução, de modo que requerer a tramitação do processo em segredo de justiça não constitui ato eivado de má-fé processual, razão que subtrai a legalidade da condenação ao pagamento da multa.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 189, do CPC, não prevê a hipótese do presente caso, a qual a agravante intenta proteger o bem alienado fiduciariamente, sob o argumento de prevenção para eventual ocultamento do bem por parte do devedor, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento na tramitação dos autos em segredo de justiça. 2.
A Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no Poder Judiciário, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”.
E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”. 3.
Observa-se que a agravante apenas seguiu o procedimento estabelecido na referida resolução, de modo que requerer a tramitação do processo em segredo de justiça não se mostra ato eivado de má-fé processual, razão pela qual deve ser extirpada a condenação de multa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, 2ª Câmara Cível, AG n° 5012577-23.2023.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Helloisa Cariello, J. em 24/06/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETOS E CONCRETOS PARA EXCEPCIONALMENTE AFASTAR A PUBLICIDADE DOS AUTOS.
CADASTRAMENTO INICIAL DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013.
INEXISTÊNCIA DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie” (STJ - AgInt na PET no AREsp n. 2.038.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
II.
Na espécie, nota-se que os autos de origem versam sobre Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta pela Recorrente, visando, em síntese, a retomada do veículo ofertada em alienação fiduciária.
Deste modo, as especificidades do caso não revelam a configuração de qualquer circunstância concreta e objetiva apta a justificar a excepcional tramitação dos autos em Segredo de Justiça.
III.
Na hipótese em apreço, contrariamente ao que defendido pela Recorrente, não se faz possível supor que a publicidade dos autos propiciará eventual risco de ocultação do veículo objeto da lide, até porque se revela inviável presumir a má-fé da parte Requerida.
Logo, à míngua de elementos concretos que justificariam, em caráter excepcional, impor eventual Segredo de Justiça aos autos de origem, deve ser mantida a sua tramitação de forma pública, tal como ocorre hodiernamente em Ações de Busca e Apreensão símiles à causa originária.
IV.
De acordo com a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, além de estabelecer os parâmetros para sua implementação e funcionamento, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”.
E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”.
V.
In casu, verifica-se que a Recorrente, ao requerer a tramitação dos autos de origem em Segredo de Justiça, realizando, por conseguinte, seu cadastro inicial na referida modalidade apenas seguiu o procedimento estabelecido na aludida Resolução, de modo que a sua atitude não pode ser entendida como contrária à boa-fé.
Desta feita, tem-se por indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que competiria ao Magistrado única e exclusivamente levantar o sigilo dos autos, conferindo-lhes integral publicidade.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Recorrente na Decisão recorrida.” (TJES, AI 5008016-53.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3º Câmara Cível, DJe 16/08/2023)” Noutra parte, a decisão é suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação ao agravante, na medida que, em tese, o valor da multa poderá ser inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal (CPC, § 4º, do art. 77).
Por estas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito para o imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
10/07/2025 15:12
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
10/07/2025 15:12
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2025 17:52
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024466-92.2025.8.08.0035
Camila Ferreira Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Gleicyanne de Paula Nunes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 09:50
Processo nº 5023187-07.2025.8.08.0024
Ariadne Andrade Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 15:16
Processo nº 0000686-07.2007.8.08.0015
Paulo Ribeiro Nunes Junior
O Estado do Espirito Santo
Advogado: Guilherme Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 5001577-88.2023.8.08.0044
Waldete Magevski Barone
Municipio de Santa Teresa
Advogado: Jocelma Loureiro Vergnia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 19:22
Processo nº 5024817-65.2025.8.08.0035
Adriana Vicale Trindade
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Felipe Vale Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 23:40