TJES - 5001078-36.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Nº do processo: 5001078-36.2025.8.08.0044 Requerente: AUTOR: CLOVIS VELTEN ULIANA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por CLOVIS VELTEN ULIANA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 72387815.
O autor, aposentado e com idade avançada, sempre recebeu seus proventos pelo Banco Bradesco, onde mantém conta corrente.
Em maio de 2025, percebeu a existência de um empréstimo não solicitado no valor de R$ 800,00, supostamente realizado via caixa eletrônico, o que nega ter feito.
Embora o banco tenha cancelado a operação após sua reclamação, houve desconto de R$ 140,00 nesse intervalo.
Ao solicitar extratos, o autor descobriu outro empréstimo, datado de junho de 2022, no valor de R$ 1.880,69, igualmente não autorizado, cuja quantia foi automaticamente aplicada e vem sendo descontada mensalmente desde então.
Além disso, em junho de 2025, identificou um terceiro empréstimo de apenas R$ 15,19, também sem sua autorização, posteriormente liquidado de forma antecipada.
Diante desses fatos, o autor alega possível falha na segurança do banco, permitindo transações indevidas em seu nome.
Como não possui familiaridade com meios eletrônicos, não percebeu os créditos anormais e acabou utilizando os valores, sendo prejudicado pelos descontos.
Assim, busca reparação por danos morais em razão das operações realizadas sem seu consentimento.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que o autor está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente no benefício pago pelo INSS.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba,in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO SA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS dos encargos referentes aos empréstimos consignados, nos valores indicados nos autos, em nome do autor CLOVIS VELTEN ULIANA sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Assim, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação e DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE.
INTIME-SE.
SANTA TERESA/ES, [data da assinatura eletrônica] ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72387815 Petição Inicial Petição Inicial 25070713582032200000064280437 72387822 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CLOVIS VELTEN ULIANA075 Documento de comprovação 25070713582112900000064280444 72387823 EXTRATO EMPRESTIMOS CLOVIS VELTEN ULIANA073 Documento de comprovação 25070713582197600000064280445 72387825 PROCURAÇÃO CLOVIS VELTEN ULIANA072 Documento de comprovação 25070713582310900000064280447 72416901 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716154740800000064307536 -
10/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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