TJES - 5014291-05.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014291-05.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ETEVALDO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SILVA NOVAIS - ES37588 DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ETEVALDO CORDEIRO DA SILVA.
Conforme se verifica nos autos, foi proferida Sentença ao ID 30155144 , que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Requerido e julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente ao patrimônio do credor fiduciário.
A referida sentença também condenou o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios.
Certificado o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes.
Posteriormente à sentença, o Requerido, por meio de petição de ID 33606193 , formulou pedido de produção de provas, visando ao reconhecimento de valores pagos e à análise do seguro de proteção financeira, além de reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte Requerente, por sua vez, solicitou ao ID 47565782, desarquivamento dos autos e que o pedido de justiça gratuita do réu fosse decidido. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente com relação ao pleito de produção de novas provas formulado pelo Requerido não merece acolhimento.
A fase de instrução processual, destinada à produção de provas, já se encerrou, culminando com a prolação da Sentença, que inclusive decretou a revelia do Requerido por não ter apresentado contestação.
As matérias que poderiam demandar dilação probatória, como a discussão de valores e a aplicação de seguro, deveriam ter sido arguidas em momento oportuno, por meio de contestação, e não em sede de exceção de pré-executividade, conforme já explicitado na sentença.
A exceção de pré-executividade, de fato, se limita a questões de ordem pública ou nulidades flagrantes do título executivo, não comportando ampla produção de provas.
Considerando que a sentença transitou em julgado, conforme certificado ao ID 37738664, operou-se a preclusão para a produção das provas ora requeridas, uma vez que a questão já foi devidamente decidida na fase de conhecimento.
A reabertura da instrução processual neste momento processual seria contrária aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Requerido, ETEVALDO CORDEIRO DA SILVA, declarou sua hipossuficiência, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Tal declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade.
Não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada condição de insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento da benesse.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas formulado pelo Requerido e INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Requerido ETEVALDO CORDEIRO DA SILVA.
Cumpra-se integralmente o determinado na Sentença de ID 30155144.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:38
Processo Reativado
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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21/02/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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07/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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10/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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