TJES - 5000466-06.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000466-06.2025.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANGELICA DA SILVA REQUERIDO: ISABEL MARIA DA SILVA -DECISÃO- Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória proposta por ANGÉLICA DA SILVA a interdição de sua genitora, a Sra.
IZABEL MARIA DA SILVA.
A parte autora aduziu na exordial que a requerida é portadora sequela de AVC isquêmico: CID-10:169.3 (sequelas de doenças cerebrovasculares), Hipertensão Arterial Sistêmica: CID-10:l10 (Hipertensão essencial [primária]), Diabetes Mellitus Insulino-Dependente: CID-10: E10 (Diabetes mellitus insulino-dependente), Cardiopatia com Safenectomia: CID-10 l25.1 (Doença aterosclerótica do coração, consoante comprova o documento médico anexo à inicial de ID n. 70504536.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, transcende a verossimilhança das alegações aduzidas na peça exordial - probabilidade, bem como a presença do perigo da demora - emergencialidade, o que vem arraigado pelo acervo probatório previamente colacionado, em anexo.
Dessa feita, com esteio na autorização inserta no art. 300 e seguintes do CPC, no que ainda exorto o prévio parecer favorável do Órgão Ministerial e pronta remodelação dos pedidos pleiteados pela douta Defensora, liminarmente, concedo a antecipação pretendida, para o específico fim de nomear curador provisório da requerida, sua filha – Sra.
ANGÉLICA DA SILVA, lavrando-se o respectivo termo, com os poderes específicos indicados na peça inicial (vide ID n. 70504536), quais sejam: CONTEÚDO PATRIMONIAL/ECONÔMICO e TRATAMENTO DE SAÚDE, especialmente com poderes de acionamento do Poder Público para os atendimentos que se fizerem necessários, inclusive junto ao INSS para fins de cadastramento de curador/procurador.
Entrementes, enquanto se lavra o respectivo termo para assinatura e retirada em Cartório, em atenção à recomendação conjunta do TJ/ES e CGJ/ES para a emissão de atos dinâmicos, sirva-se uma cópia desta decisão como termo provisório de curatela em favor da Requerente, podendo ser usada para todos os fins de direito, em especial naqueles volvidos à sobrevida digna do interditando e sua representatividade junto a Órgãos Públicos da UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, requerimentos administrativos e ações judiciais.
Sem prejuízo, expeça-se termo de curatela.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Nomeio o advogado dativo Dr.
Paulo Henrique Soares So, para assumir o munus de curador especial do Requerido, acompanhando o feito até o seu deslinde, que deverá apresentar contestação por negativa geral até a data de audiência.
Desse modo, intime-se o curado para informar se aceita o munus, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar a defesa pertinente em favor do interditando.
CIENTIFIQUE-SE o(a) requerido(a), outrossim, que o(a) mesmo(a) poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do CPC, art. 752.
Ao após, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se e comunique-se, no que autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias.
Bom Jesus do Norte/ES, 12 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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