TJES - 0000098-03.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000098-03.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JEFFERSON KENNDI DE JESUS DE OLIVEIRA, MAIK JUNIO DOS SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS BRAGA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JESSICA PINHEIRO DOS SANTOS - ES41998 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DAIANE DOS ANJOS VIEIRA DE MELO GRIGIO - ES41146 DECISÃO VISTOS E ETC.
I- DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O IRMP manifestou-se em Id 72379142 pela impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal – ANPP no presente caso, eis que apesar dos crimes imputados ao denunciado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a pena mínima cominada ao delito imputado ao denunciado é superior a 04 (quatro) anos, havendo, de pronto, hipótese de vedação ao oferecimento do benefício.
Suscitou ainda que, é evidente a gravidade concreta do delito imputado ao denunciado e sua repercussão no meio social, sobretudo no caso concreto, uma vez que o denunciado trazia consigo/tinha em depósito drogas (“crack” e “cocaína”), em quantidade significativa, circunstância que evidencia a sua destinação para o tráfico e o potencial lesivo da conduta, incrementando a sua reprovabilidade.
Ressaltou o fato do acusado MAIK JÚNIO DOS SANTOS possuir ou manter sob sua guarda, em sua residência, 02 (duas) munições do tipo ogiva, com sinais de percussão, marca CBC, calíbre .32 S&W, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentação, evidenciando maior reprovabilidade da conduta do denunciado.
II- DA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO: Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) denunciada(s) MAIK JÚNIO DOS SANTOS, JEFFERSON KENNDI DE JESUS OLIVEIRA e RODRIGO DOS SANTOS BRAGA, de todos os termos da denúncia, ficando notificado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e invocar as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que deseja produzir.
Deve(m) ser advertido(s) que o prazo para resposta é de 10 (dez) dias e que não apresentada a mesma no prazo legal, ou se não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. (Art. 396-A, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08).
Deverá(ão), ainda, informar(em) ao Oficial de Justiça se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Não podendo arcar com a contratação de um profissional, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça.
III- DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS: Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Já o art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
No presente caso, há elementos que comprovam, ao menos em juízo de delibação, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.
Foram apreendidas, em poder dos investigados, substâncias entorpecentes identificadas como “crack” e “cocaína”, conforme auto de constatação provisória (p. 25) e auto de apreensão (pp. 26/27), além de fotografias (pp. 53/54) e depoimentos testemunhais (pp. 07/10), todos constantes do Id 71028818, bem como o auto de prisão em flagrante constante do Id 71030655.
As circunstâncias da apreensão — variedade e quantidade das drogas — evidenciam sua destinação ao comércio ilícito, indicativo de conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Destaco trecho da peça acusatória: "Apurou-se que na data e local acima mencionados, os denunciados estavam na varanda de uma residência do denunciado MAIK e, ao perceberem a presença de policiais militares, empreenderam fuga do local.
Diante da fundada suspeita, os agentes perseguiram os denunciados e logo efetuaram suas abordagens.
Consta que durante busca pessoal foram encontrados 02 (dois) pinos de “cocaína” com o denunciado JEFFERSON, bem como a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em notas fracionadas.
Com o denunciado RODRIGO, por sua vez, foi encontrada a quantia de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em notas fracionadas.
Ato contínuo, durante buscas na residência do denunciado MAIK foram encontrados 17 (dezessete)pinos de “cocaína”; 01 (uma) pedras grande de “crack”, que se fracionada renderia aproximadamente 100(cem) pedras, além de 02 (duas) munições ogivais, com sinais de percussão, marca CBC, calibre .32 S&W, de uso permitido; rádio comunicador; material de embalo e balança de precisão.
No seu interrogatório na esfera policial (p. 18 do Id 71030655), o denunciado RODRIGO confessou a propriedade das drogas, bem como que seriam destinadas ao tráfico.
Cumpre destacar, por fim, que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, foi cometido pelos denunciados nas imediações de sede esportiva." Ainda, a apreensão de duas munições ogivais, calibre .32, com sinais de percussão, em desacordo com a regulamentação vigente, configura, em tese, o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, revelando maior reprovabilidade da conduta e potencial risco à ordem pública.
Importa destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, quando evidenciada por circunstâncias objetivas, como a quantidade e diversidade das substâncias, justifica, por si só, a prisão preventiva.
A periculosidade social dos investigados também se evidencia a partir do histórico processual de parte dos denunciados.
Maik Júnio dos Santos responde a diversas ações penais, dentre elas pelos crimes de violação de domicílio (art. 150 do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), furto simples (art. 155, caput, do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), além de crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), em concurso formal (art. 70 do CP).
Jefferson Kenndi de Jesus de Oliveira, por sua vez, responde a ação penal pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, o que indica possível envolvimento com associação para o tráfico, revelando reiteração delitiva e risco à coletividade.
Tais antecedentes demonstram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são, no caso concreto, suficientes para acautelar os fins do processo penal.
No tocante ao denunciado Rodrigo dos Santos Braga, embora não haja menção a antecedentes criminais, sua prisão em flagrante, em situação de coautoria e na posse de substâncias entorpecentes e munições, também autoriza, por ora, a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Diante de todo o exposto, e considerando a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a adequação do caso ao disposto no art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, indefiro os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de Maik Júnio dos Santos, Jefferson Kenndi de Jesus de Oliveira e Rodrigo dos Santos Braga, mantendo-se hígida a prisão preventiva dos três denunciados.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE todos os requerimentos do parquet contidos no teor da denúncia de ID 72379141, determino que o Cartório certifique a existência de ações penais e inquéritos policiais a que o denunciado eventualmente responde ou respondeu, bem como a fase em que se encontra.
Sendo certo que, em caso de eventual condenação com trânsito em julgado, deverá ser informado pelo Cartório a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Juntada de Ofício
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10/07/2025 14:46
Juntada de Ofício
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10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:54
Recebida a denúncia contra JEFFERSON KENNDI DE JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*88-50 (FLAGRANTEADO), MAIK JUNIO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*99-04 (FLAGRANTEADO) e RODRIGO DOS SANTOS BRAGA (FLAGRANTEADO)
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09/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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03/07/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:41
Juntada de Petição de habilitações
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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