TJES - 0005527-52.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005527-52.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIDORIO ESPERIDIAO SIMOES REQUERIDO: JOAO ALVES SOARES DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido reconvencional de Usucapião.
O Requerente ajuizou a presente ação em 26/08/2019, afirmando ser o legítimo proprietário do imóvel urbano situado na Rua Jacupemba, s/n, Quadra "E", Lote 9, Praia Formosa, Aracruz/ES, com área de 300 m² e matrícula nº 10.314.
Alega que, em visita ao local em 18/06/2019, constatou que sua propriedade havia sido invadida pelo Requerido, que lá iniciava uma construção.
Fundamenta seu pedido no direito de propriedade, conforme art. 1.228 do Código Civil , apresentando a escritura pública do imóvel, comprovantes de IPTU e boletim de ocorrência O Requerido, em contestação, alega que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono do referido imóvel desde o ano de 2008.
Argumenta que o imóvel se encontrava em total estado de abandono, servindo como foco de doenças e trazendo insegurança à vizinhança.
Afirma ter realizado a limpeza, cercado o lote e nele construído sua residência, onde mora com sua família, dando, assim, cumprimento à função social da propriedade.
Em sede de Reconvenção, pleiteia a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, em razão do lapso temporal e do estabelecimento de moradia habitual.
Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Litisconsórcio Passivo Necessário na Reconvenção O Requerido/Reconvinte, em sua petição de Indicação de Prova (Id. 61734314), pugna pela inclusão dos confinantes do imóvel no polo passivo do pleito de usucapião.
A citação dos confinantes é, de fato, requisito de validade para a ação de usucapião, conforme o art. 246, § 3º, do CPC.
Contudo, a indicação fornecida na contestação e reiterada na referida petição é genérica, razão pela qual se faz necessária a sua adequação.
DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O marco inicial, o tempo e a natureza da posse exercida pelo Requerido/Reconvinte (se mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 2008); b) A utilização do imóvel para fins de moradia habitual da família do Requerido/Reconvinte; c) A existência, a natureza e a data de início da construção e das benfeitorias realizadas no lote; d) A alegação de estado de abandono do imóvel pelo Requerente/Reconvindo antes da ocupação pelo Requerido/Reconvinte.
DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Para dirimir as questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Testemunhal: Deferida conforme requerido por ambas as partes (Id. 61734314 e Id. 65710215), por ser pertinente à comprovação do tempo e das características da posse.
As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas definitivo, sob pena de preclusão.
Depoimento Pessoal: DEFIRO o depoimento pessoal do Requerente/Reconvindo, ISIDORIO ESPERIDIAO SIMOES, conforme requerido pelo Requerido/Reconvinte na petição de Id. 61734314, para esclarecimentos sobre os fatos da causa, em especial o alegado abandono do bem.
Inspeção Judicial: Considerando a controvérsia sobre a real situação do imóvel e a natureza da edificação, e com base no pedido alternativo formulado na petição de Id. 61734314, DEFIRO, com fulcro no art. 481 do CPC, a realização de inspeção judicial no local, a ser oportunamente designada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, conforme Decisão no AI 5006640-32.2023.8.08.0000.
Todavia, a matéria de defesa baseada na usucapião, agora minimamente lastreada por documentos, apresenta densidade suficiente para recomendar cautela na execução de medida tão gravosa antes da completa instrução do feito.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é, no presente estágio, bilateral.
Assim, com base no poder geral de cautela, MANTENHO a decisão liminar, mas SUSPENDO a sua executoriedade até a prolação de sentença nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a inclusão, e determino que o Requerido/Reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição reconvencional para apresentar a qualificação completa (nome, CPF e endereço) de todos os confinantes do imóvel, conforme certidão de limites e confrontações a ser obtida no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de extinção da Reconvenção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, proceda a Secretaria à citação dos confinantes indicados.
Decorrido o prazo para resposta dos confinantes, e apresentado o rol de testemunhas, retornem os autos conclusos para designação de data para a Inspeção Judicial e a Audiência de Instrução e Julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 14:56
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ISIDORIO ESPERIDIAO SIMOES em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 14:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/01/2025 22:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/01/2025 17:23
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:34
Processo Inspecionado
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21/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/10/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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