TJES - 5002393-97.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002393-97.2022.8.08.0014 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A D E S P A C H O Trata-se a presente de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, cuja pretensão da requerente é que seja julgada procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.906,20 (dez mil, novecentos e seis reais e vinte centavos), tendo em vista que a requerente firmou junto ao segurado contrato de seguro, abrangendo a cobertura dos danos elétricos no imóvel, sendo que alega que em decorrência das intensas variações de tensões elétricas, houve o ensejo de danos aos equipamentos eletrônicos do segurado, gerando assim o direito de sub-rogação (regresso) à requerente.
Contestação apresentada tempestivamente através do ID27524574, acompanhada dos documentos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sem arguição de preliminares.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que, dou o feito por saneado e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controversos da demanda. 1) Se restou demonstrado a ocorrência de intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida e/ou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior; 2) Se restou comprovado que os danos narrados na inicial ocorreram em decorrência das sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela requerida ou se ocorreram somente na unidade consumidora interna do segurado; 3) Se o dano aos equipamentos do segurado decorreu de falha no serviço prestado pela ré, ou seja, se há nexo de causalidade entre o suposto evento e o dano. 4) Se houve efetivo desembolso pela autora com o pagamento do sinistro e se o valor pleiteado corresponde ao dano comprovado. 5) Se o segurado possui responsabilidade por eventuais oscilações internas da unidade consumidora, tendo em vista receber energia de alta-tensão e possuir centro de transformação particular.
Fixado os pontos, passo a análise da produção de provas e quanto a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista (ID64599933), enquanto a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em análise ao pedido de instrução probatória pugnado pela parte requerida, DEFIRO o pedido de prova pericial técnica e NOMEIO o Perito Engenheiro Eletricista – Ernani de Castro Gama / CREA: 97454 independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), localizado na R.
Carlos Martins, 481/402 – Ed.
Tintoretto, Jd.
Camburi – Vitória/ES, telefone (cel): (27) 99988-2247.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor de seus honorários.
Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE o Requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC).
Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, eis que esta fez requerimento de dilação probatória, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr.
Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais.
Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia.
Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil.
Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 08:01
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 21:12
Proferida Decisão Saneadora
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002393-97.2022.8.08.0014 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de Ressarcimento, cuja pretensão da requerente é que seja julgada procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.906,20 (dez mil, novecentos e seis reais e vinte centavos) .
Contestação apresentada tempestivamente (ID27524574), sem arguição de preliminares.
Pois bem.
DECIDO.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID41826703, a requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrado a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida e/ou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior; 2) Se restou comprovado que os danos narrados na inicial ocorreram em decorrência das sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela requerida; 3) Eventual responsabilidade da requerida por defeito no serviço fornecido (art. 14, do CDC). 4) Em havendo comprovação da responsabilidade da requerida, se eventualmente o procedimento adotado pela requerente de providenciar, por sua conta própria, a substituição e/ou conserto do equipamento atraiu para si o risco do evento.
Acerca do ônus da prova, muito embora a relação mantida entre as partes seja de natureza consumerista, no que toca a inversão do ônus da prova, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: Avenida Ângelo Giuberti 385, 385, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13263491 Petição Inicial Petição Inicial 22040512184258500000012780720 13263678 01.
Inicial Petição inicial (PDF) 22040512184288800000012780957 13263680 02.
Documentos de representação 2020 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22040512184316000000012780959 13263681 03.
Documentos Documento de comprovação 22040512184354300000012780960 15870446 Petição (outras) Petição (outras) 22071113573337300000015275953 15870449 MARCOS JOSE CAMARGO BATISTA comp. pag.
Juntada de Guia em PDF 22071113573371000000015276456 17037250 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082313154944300000016388784 17058051 Despacho - Carta Despacho - Carta 22082514262244200000016408684 17058051 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22082514262244200000016408684 26536038 AR191480426YI EMPRESA LUZ - PESSOAS JURIDICAS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061416535399300000025450623 26535779 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061416535481300000025450315 27524574 Habilitações Habilitações 23070516121359200000026393272 27524580 Procuração Porto Elfsm Marcos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070516121379300000026393278 27524587 Estatuto Social e Eleição da Alta Administração - ELFSM Documento de representação 23070516121399400000026393285 27524594 Histório Marcos José Camargo Batista Documento de comprovação 23070516121433900000026393292 27524597 Relatório Marcos José Camargo Batista Documento de comprovação 23070516121460000000026393295 27525255 CNPJ Marcos Jose Camargo Batista Ltda - Nacional Consultas Documento de comprovação 23070516121474700000026393303 27525258 TJES DES ELIANA DANO ELÉTRICO LAUDO UNILATERAL Documento de comprovação 23070516121502400000026393656 31172135 Certidão Certidão 23092114214649800000029858011 31176950 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092114252704900000029862189 32580256 Réplica Réplica 23101914195911800000031189388 36681721 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24011915365547700000035068272 41826703 Despacho Despacho 24042915394431000000039881090 47758742 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073116144181300000045422117 47758743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073116144206700000045422118 48306733 Petição (outras) Petição (outras) 24080816094597800000045931281 49130304 Petição (outras) Petição (outras) 24082115242130200000046695938 -
17/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:39
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de habilitações
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2023 17:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010319-97.2016.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Mapelli do Brasil Sociedade Anonima
Advogado: Rafael Dalvi Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2016 00:00
Processo nº 0029774-29.2008.8.08.0024
Dilza Baptista Sacramento
Mirian Baptista Costa
Advogado: Erika Moulin Salazar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2008 00:00
Processo nº 0017010-02.2013.8.08.0035
Manoel da Penha Lima
Bb Seguro Auto
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2013 00:00
Processo nº 0021257-16.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Isadora Bianchi Dare
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 5004346-86.2025.8.08.0048
Briana Coutinho Cruz Abaunza
Municipio de Serra
Advogado: Natalina Mendes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2025 22:21