TJES - 5010746-37.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010746-37.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME ADVOGADO DA RECORRIDA: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - OAB ES20448-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8222436), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO ESPECIAL (id. 8222295), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7324983), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que acolheu parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME para determinar que a multa do auto de infração nº 000050547855 (CDA nº 02222/2021) deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, bem como condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA PUNITIVA – LIMITADA A 100% DO CRÉDITO PRINCIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas em até 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. 2.
A questão pode ser reconhecida por este órgão colegiado, porquanto a inconstitucionalidade da multa sancionatória prevista em patamar superior ao do tributo já foi decidido pelo E.
STF, podendo ser afastada a cláusula de reserva de plenário (CPC, parágrafo único, do art. 949). 3.
Assim, a sanção em questão revela-se confiscatória segundo os parâmetros jurisprudenciais, de modo que deve ocorrer a adequação conforme determinado na decisão proferida na origem, a fim de limitá-la ao teto da obrigação principal, conforme apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010746-37.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/02/2024) Irresignado, no bojo do Recurso Especial, o Recorrente, por pretender ver afastada a redução da penalidade fiscal, alega ofensa ao artigo 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Em sede de Recurso Extraordinário, o Recorrente aduz violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “Resta nítido, portanto, a leitura equivocada do art. 150, IV, da CF/88 pelo Tribunal a quo, na medida em que ignora todo o plexo fático por trás da omissão na emissão de documentação fiscal.
Não há situação de confisco no presente caso, pois é evidente a sonegação e fraude com a ação deliberada, consciente e dolosa da Recorrida de deixar de emitir documento fiscal, circunstância que autoriza e permite a aplicação de sanção mais incisiva, afastando a pecha de penalidade confiscatória”.
A despeito de intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (Certidão id. 10452585).
Ato contínuo, em DECISÃO (id. 11007213) esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos autos diante da pendência de julgamento definitivo do RE 736.090 RG/SC, Tema n° 863, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Em Certidão de id. 13592387, fora noticiado o julgamento definitivo do RE 736.090 RG/SC, Tema n° 863, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com o devido trânsito em julgado dos autos.
Com efeito o Excelso Pretório firmou a seguinte tese vinculante: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”.
Nesse contexto, infere-se dos autos a conformidade do Aresto hostilizado com o que restou decidido pelo Excelso Pretório, notadamente, pois o Órgão Fracionário manteve a Decisão de 1° Grau que fixou a multa tributária qualificada no patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor da obrigação principal.
Ademais, ao compulsar os autos, não se observam provas ou sequer alegações de que a conduta perpetrada pelo Contribuinte é reincidente, de modo a ensejar o aumento da penalidade, conforme o precedente vinculante estabelece.
Portanto, verifica-se que o Acórdão recorrido adotou entendimento consentâneo com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 863, razão pela qual não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e "b", do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/06/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:52
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:11
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 18:03
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010746-37.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME ADVOGADO DA RECORRIDA: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - OAB ES20448-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8222436), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO ESPECIAL (id. 8222295), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7324983), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que acolheu parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME para determinar que a multa do auto de infração nº 000050547855 (CDA nº 02222/2021) deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, bem como condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA PUNITIVA – LIMITADA A 100% DO CRÉDITO PRINCIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas em até 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. 2.
A questão pode ser reconhecida por este órgão colegiado, porquanto a inconstitucionalidade da multa sancionatória prevista em patamar superior ao do tributo já foi decidido pelo E.
STF, podendo ser afastada a cláusula de reserva de plenário (CPC, parágrafo único, do art. 949). 3.
Assim, a sanção em questão revela-se confiscatória segundo os parâmetros jurisprudenciais, de modo que deve ocorrer a adequação conforme determinado na decisão proferida na origem, a fim de limitá-la ao teto da obrigação principal, conforme apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010746-37.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/02/2024) Irresignado, no bojo do Recurso Especial, o Recorrente, por pretender ver afastada a redução da penalidade fiscal, alega ofensa ao artigo 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.
Em sede de Recurso Extraordinário, o Recorrente aduz violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso IV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “Resta nítido, portanto, a leitura equivocada do art. 150, IV, da CF/88 pelo Tribunal a quo, na medida em que ignora todo o plexo fático por trás da omissão na emissão de documentação fiscal.
Não há situação de confisco no presente caso, pois é evidente a sonegação e fraude com a ação deliberada, consciente e dolosa da Recorrida de deixar de emitir documento fiscal, circunstância que autoriza e permite a aplicação de sanção mais incisiva, afastando a pecha de penalidade confiscatória”.
A despeito de intimada, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (Certidão id. 10452585).
Ao apreciar o RE 736.090 RG/SC, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão debatida no presente Apelo Extremo, relativa aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório” (Tema 863).
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STJ, RE 736.090 RG/SC – Tema 863), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/02/2025 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2025 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 863)
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16/10/2024 18:15
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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22/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/05/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de CASAL CAMA E COLCHOES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão - julgamento
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15/02/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 14:10
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 18:06
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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