TJES - 5018004-96.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018004-96.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE DA MATA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A, CONSORCIO CONTRACTOR - IGUATEMI Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado do(a) REQUERIDO: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Elizabete da Mata Silva em face de Mapfre Vida S.A. e Consórcio Contractor Iguatemi.
A autora afirmou que conviveu em união estável com Pedro Eduardo Robson, o qual faleceu em 11/09/2019.
Disse que o de cujus, por ser funcionário do Consórcio Contractor Iguatemi, possuía seguro de vida contratado com a Mapfre, razão pela qual, na condição de companheira, tentou o recebimento, administrativamente, da indenização securitária, o que lhe foi negado ao argumento de que o falecido não constava no quadro de segurados.
Nessa senda, requereu a condenação da Mapfre no pagamento da indenização securitária de R$ 15.390,64 e de ambas as rés na exibição da apólice de seguro.
A Mapfre contestou no id 18156916 sustentando que a autora não figura como beneficiária do seguro ante a não comprovação da sua qualidade de companheira.
O Consórcio Iguatemi, por sua vez, no id 26091855, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou sua ilegitimidade e a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que a sua obrigação se resumiu em contratar o seguro, o que foi devidamente cumprido, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento de indenização.
Réplica no id 26639164.
As partes dispensaram a dilação probatória (id 37191350, 29760931 e 62531413).
Relatados.
Decido. À partida, denoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora não foi analisado e, em que pese a impugnação pelo réu Consórcio Contractor, tenho ser hipótese de deferimento da benesse ante a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
Saliento que os documentos apresentados pelo réu não revelam a renda atualmente auferida pela autora, sendo insuficientes, portanto, para afastar a presunção.
Com isso, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Outrossim, merece prosperar a preliminar de falta de interesse em relação ao Consórcio Contractor Iguatemi.
Isso porque, a pretensão deduzida em seu desfavor foi unicamente de exibição de documento, o qual, além de desnecessário ante o reconhecimento da relação pela Mapfre, foi juntado aos autos pela seguradora.
Portanto, não há razões para prosseguimento do feito em relação ao Consórcio Contractor, pois a obrigação já foi satisfeita, restando configurada a falta de interesse de agir da autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, em relação ao Consórcio Contractor Iguatemi, extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Consórcio Contractor, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sem custas neste momento, pois o feito prosseguirá em desfavor da Mapfre Vida S.A.
Nesse tocante, em que pese o pedido das partes de julgamento antecipado do mérito, não vislumbro essa possibilidade neste momento em razão da pendência de ação judicial na qual se discute exatamente a controvérsia destes autos, notadamente quanto à existência, ou não, de união estável entre a autora e o falecido.
Assim, determino a intimação das partes para, em 15 dias, comprovarem a situação atual da ação n. 0005013-47.2020.8.08.0012, em trâmite na 4ª Vara de Família desta comarca, juntando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, se for o caso.
Se aquele feito ainda não tiver sido sentenciado, desde já, determino a suspensão desta ação até que isso ocorra, o que deverá ser comunicado pelas partes.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/07/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 14:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005013-47.2020.8.08.0012
-
10/07/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ELIZABETE DA MATA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CONTRACTOR - IGUATEMI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:34
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:55
Processo Inspecionado
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/04/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 23:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000450-59.2024.8.08.0019
Walace Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Fernandes Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 17:08
Processo nº 5000524-30.2025.8.08.0003
Terence Barbosa Rangel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 17:44
Processo nº 0029860-54.2014.8.08.0035
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Francisco de Assis Trarbach Vasconcelos
Advogado: Jose Carlos de Lima Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2014 00:00
Processo nº 5001927-43.2025.8.08.0000
Edelene Rodrigues do Nascimento
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jose Fernando Rodrigues Leite
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 21:24
Processo nº 5004238-94.2024.8.08.0047
Fabiana da Silva Ramos Magalhaes
Olegario Representacoes LTDA
Advogado: Olete Barbosa Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 12:04