TJES - 5004770-34.2025.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004770-34.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de uma suposta dívida havida com a parte requerida, a qual argumenta ser abusiva e indevida.
Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte requerida a suspensão da aludida cobrança e a retirada da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da medida pleiteada. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda todas as formas de cobrança dos valores controvertidos nos presentes autos (protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, mensagens de celular, correspondências, telefonemas, etc.), até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota.
Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM.
Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8960.
Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis.
Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Dil-se.
SÃO MATEUS-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004770-34.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2025 14:00 - O advogado deverá comparecer acompanhado da parte da ação em audiência, advertindo-a de que o comparecimento pessoal/virtual é obrigatório, nos termos do Fonaje.
SÃO MATEUS-ES, 10 de julho de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de secretaria -
10/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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