TJES - 0005443-27.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0005443-27.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: PAULO CESAR MAJESKI DE MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE VAZ - ES24420 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE COBRANÇA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, sendo o Demandado responsável financeiro de sua filha, aluna JULIA BARROS MAJESKI, conforme contrato às fls. 17/20.
Alega que o Demandado está inadimplente com suas obrigações até a propositura da presente demanda, referente às mensalidades vencidas dos meses de julho até dezembro de 2017, de acordo com planilha às fls. 24.
Alega, ainda, que o Demandado também não formalizou a rescisão contratual, razão pela qual é devida uma parcela do curso a título de multa rescisória.
Desse modo, requer a condenação do Demandado ao pagamento no valor de R$ 11.011,40 (onze mil e onze reais e quarenta centavos), correspondente ao valor das mensalidades vencidas, multa rescisória, que consiste em uma parcela do curso.
Contestação às fls. 41/45 na qual impugnou o valor da causa.
No mérito, argumenta que o desconto concedido de 42,59% não tenha sido concedido por uma mera liberalidade da instituição de ensino.
Argumenta, ainda, que a Autora cobrou multa rescisória pelo fato de formalização de desistência do curso.
Ademais, ofereceu uma proposta de acordo.
Réplica às fls. 53/55-v.
Inquiridas para informarem se pretendiam produzir outras provas, a parte Autora informou que não têm outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme fls. 59.
Certidão de ID 39186134, apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo do Réu sem que se manifestasse nos autos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação do Réu ao pagamento no valor de R$ 11.011,40 (onze mil e onze reais e quarenta centavos), correspondente ao valor das mensalidades vencidas, multa rescisória, que consiste em uma parcela do curso.
Em sede de defesa, argumentou acerca do desconto 42,59% não ser concedido por uma mera liberalidade da instituição de ensino, bem como a multa rescisória pelo fato de formalização de desistência do curso.
Pois bem.
O desconto pontualidade na mensalidade escolar constitui liberalidade do credor destinada a premiar o devedor que cumpre sua obrigação até o vencimento, não se tratando de cláusula penal disfarçada.
Por não se tratar de penalidade decorrente da mora, o valor fixado a título de desconto por pontualidade não está atrelado ao limite da multa moratória previsto no artigo 52, §1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, colho entendimento do STJ no sentido que “o desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade diluído nos valores das mensalidades e matrícula).
Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo abatimento proporcionado pelo desconto.
O consumidor que não efetiva a sua obrigação, no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto.
Não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado. (REsp n. 1.424.814/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.).” Com relação à multa rescisória, não se vislumbra qualquer abusividade da cláusula que prevê multa para o caso de rescisão antecipada do contrato, além do que o Réu aceitou o que foi estipulado, tendo firmado-o de forma livre, pelo que deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Dessa forma, são exigíveis as mensalidades escolares em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais quando não providenciada comunicação por escrito da desistência do curso à instituição de ensino, na forma prevista no pacto.
Da análise dos autos, verifico o contrato entre as partes devidamente assinado às fls. 17/18-v.
O direito da Autora emerge do artigo 594 do Código Civil dispõe que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante remuneração”.
Colho entendimento do E.T.J.E.E.S. “uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento do contratante, a Instituição de Ensino possui direito de receber as mensalidades, conforme previsto na avença entabulada entre as partes. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035140086303, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data da Publicação no Diário: 26/10/2020)”.
Portanto, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO o Réu ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 11.011,40 (onze mil e onze reais e quarenta centavos), corrigido a data do evento danoso -05/12/2017- pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação -14/09/2020- e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); (2) CONDENO o Réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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