TJES - 0018164-85.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0018164-85.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572 SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em face de MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
No id. 38120553, a parte autora requereu a desistência do processo, ante ao pagamento, por vias administrativas, da multa que visava anular por meio da presente ação.
A parte ré, no id 65221753, concordou coma extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de id. 38120553, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, a parte ré apresentou concordância com o pleito em análise.
Motivo pelo qual não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no id. 38120553, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA/ES, 24 de junho de 2025 JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:56
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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