TJES - 5010362-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010362-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, HENRIQUE DONATELLI BREDA INTERESSADO: SELL SECURITIZADORA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-A Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 DECISÃO De início, admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual o recorrente postula o reconhecimento de que tem direito à gratuidade de justiça, como é o caso dos autos.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311).
Desta forma, tenho por necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, determino a suspensão da decisão agravada para que o processo não seja extinto, enquanto não julgado este recurso.
Remeta-se cópia desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se a agravante desta decisão e a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
10/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 16:15
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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