TJES - 0002270-70.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002270-70.2017.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: TRANSPORTADORA AGOSTINHO EIRELI - ME, GILMAR SANTOS AGOSTINHO, MOACIR ANTONIO PERINI, OZIRLEI TERESA MARCILINO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Cooperativa de Crédito Coopermais, na qual diante dos atos executórios, restaram eles frustrados. É o breve relatório.
Decido.
A execução será suspensa nas hipóteses previstas no Art. 921 do NCPC, dentre elas é a que ocorre nestes autos onde o executado não possui bens a penhora.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Verifica-se que o débito ainda não foi satisfeito para incidir as hipóteses constantes no Art. 924 do NCPC.
Verifica-se que a suspensão processual é por motivo de não localização de bens do executado, na forma do Art. 921 III do NCPC.
Contudo, a regra processual que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens, processo será arquivado, somente desarquivado quando encontrado bens passíveis de penhora, sendo observado a prescrição intercorrente.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ante aos atos executórios se demonstrarem frustrados, resta imperiosa suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, a fim de que possam ser localizado bens passíveis de penhora, voltando a correr normalmente o processo quando logrado êxito nos atos executórios.
No presente caso, em sede de execução, quando frustrado os atos constritivos, incumbe o exequente indicar bens a penhora.
Assim, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser colocado movimento de Processo Suspenso.
Ultrapassado o prazo de 01 (um) anos, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, correndo o prazo da prescrição intercorrente, podendo ser desarquivado quando encontrado bens passíveis de constrição.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 03 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AGOSTINHO EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:58
Apensado ao processo 0001407-80.2018.8.08.0044
-
24/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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