TJES - 5013907-48.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013907-48.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ROLIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS CARLOS ROLIM - ES26059 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado(a) por Geraldo Rolim, devidamente qualificado(a), em face do Estado do Espírito Santo e Município de Cariacica, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização, conforme documentos médicos, de “implante de CDI e ressincronizador”.
Pois bem.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente demanda envolve direito à saúde, que, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, de tão relevante o direito à saúde que a nova ordem constitucional o elevou aos níveis dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata, sendo este o dever do Estado.
Anote-se, ainda, que os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – respondem conjunta e solidariamente pela prestação de assistência médica em sentido amplo, não podendo se eximir de tal obrigação, devendo adotar todas as medidas aptas a sua viabilização.
Pontuadas tais premissas, identifico que, no caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora e os termos do parecer técnico colacionado são de suficiência para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, vez que existe o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde.
Assim, considerando [A] que é inegável que o Estado tem o dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência médico/hospitalar aos necessitados e [B] que prova material trazida aos autos, a priori, demonstra a real necessidade da parte autora de ser submetida a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida com dignidade, tem-se caracterizado a possibilidade, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e, ainda, na forma do artigo 3º da Lei 12.153/2009, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Veja-se que, conforme laudos médicos que acompanham a inicial, o demandante foi diagnosticado com “hipertensão arterial e miocardiopatia dilatada com disfunção ventricular grave”, necessitando, assim, de consulta com especialista em cardiologia para análise e diagnóstico de seu quadro clínico.
Neste particular, cumpre esclarecer que o parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico para o caso vertente (Id. 72411467), concluiu que o autor deve ser submetido à consulta com especialista em cardiologia, para que seja realizada avaliação antes do procedimento, bem como, se for o caso, providenciar o implante de CDI e ressincronizador.
Veja-se: “[…] Considerando que o paciente possui insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 21%; considerando ser portador de bloqueio de ramo esquerdo com QRS de168 ms, este NAT conclui que o uso de dispositivo cardíaco implantável consiste em opção para o caso em tela.
No entanto, antes de qualquer procedimento cirúrgico, o paciente deve ser avaliado pela equipe responsável, para que se confirme ou não a indicação; e em se confirmando, que se proceda o agendamento do procedimento.
Vale destacar que o médico assistente do Hospital Evangélico de Vila Velha, solicitou avaliação da equipe do HUCAM quanto à colocação do dispositivo.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida […]” Destarte, não resta dúvida de que, no caso em tela, estão presentes, em termos, os pressupostos ensejadores da liminar, evidenciando-se um risco de dano de difícil reparação à saúde da parte autora caso não haja o encaminhamento pretendido, constatando-se pois a verossimilhança de suas alegações, eis que devidamente acompanhadas de instrumentos probatórios técnicos.
Assim, amparado pelos laudos médicos e pelos termos do parecer colacionado, concedo, em termos, a antecipação de tutela, determinando ao demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de seus órgãos competentes, a disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à parte autora, Geraldo Rolim, avaliação em consulta com especialista em cardiologia, todas consultas prévias (preparatório, exames, etc.) que se fizerem indispensáveis; e, caso necessário, procedimento cirúrgico adequado (implante de CDI e ressincronizador), na hipótese de ser confirmada pela equipe médica a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, devendo o procedimento ocorrer em estabelecimento público, privado ou filantrópico, adotando-se todas as providências para que a parte autora possa receber os devidos cuidados médicos que se fizerem necessários.
Em tempo, haja vista o teor do parecer do NAT (Id. 72411467), excluo da relação processual o Município de Cariacica, em se considerando que a responsabilidade normativa para o caso é do Estado do Espírito Santo, valendo-me, para tanto, do Enunciado nº 08 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ1 e do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
A efetivação do procedimento cirúrgico pleiteado fica condicionado à avaliação e indicação precisa do médico que fornecer atendimento a parte autora, devendo o profissional, se for o caso, indicar as razões clínicas de impossibilidade para realização do procedimento ou as razões que levaram à opção terapêutica diferenciada (medicamentosa, ambulatorial, etc.), que tenha afastado, ainda que momentaneamente, a necessidade do procedimento.
A presente ordem deverá ser cumprida no prazo indicado, a contar do recebimento da intimação/citação, sob as penas da lei.
Intime-se do inteiro teor desta decisão a parte autora, por meio de seu representante.
Intime-se, ainda, pela via eletrônica, na forma da lei, o Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu Exmo.
Procurador-Geral.
Intimem-se, ainda, na forma do Ato Normativo Conjunto Nº 44/2018 do E.
TJES, pelo Sistema de Intimações Eletrônicas da Secretaria Estadual de Saúde (MJ ONLINE), [01] a Secretaria Estadual de Saúde e [02] a Superintendência Regional de Saúde de Vitória (Setor de Mandados Judiciais).
Cite-se o demandado.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se. 1NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS SOBRE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DEVEM SER OBSERVADAS, QUANDO POSSÍVEL, AS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS GESTORES.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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