TJES - 0003442-04.2018.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003442-04.2018.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, RENDRIKI MALINI, MARIA ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, RENDRIKI MALINI e MARIA ALTOE, conforme petição inicial de fls. 02/10, instruída com documentos de fls. 12/49.
O Requerente alega, em síntese, que no ano de 2012, prestava serviços informais no posto de gasolina do requerido RENDRIKI MALINI, na cidade de Jaguaré.
Para regularizar suas atividades laborativas, o Sr.
Hendricki Maliani solicitou ao Autor a abertura de uma conta no BANCO DO BRASIL S/A para eventuais recebimentos de salário.
Em uma ocasião, o Sr.
Hendricki Maliani pediu ao Autor que assinasse documentos, afirmando serem necessários para a conta bancária e para o recebimento de salários.
Posteriormente, o Autor teve seu nome negativado indevidamente em decorrência de dívidas de avais que supostamente assinou para empréstimos de capital de giro feitos por uma empresa de seu filho.
Diante disso, o Requerente busca a concessão de justiça gratuita, a tutela de urgência para suspender as negativações em seu nome, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele oriundos, a repetição do indébito no valor de R$ 90.000,00, e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.080,00 e por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das despesas processuais e honorários advocatícios.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou alegações finais (Id 55514023), sustentando a validade do empréstimo e o reconhecimento da assinatura do autor nos documentos.
Afirma que a parte autora, em 24/10/2012, contratou operação de crédito na modalidade de Nota de Crédito Rural nº 40/02700-7, sob o valor de R$45.000,00.
Contesta as alegações de desconhecimento do empréstimo, aduzindo que o autor, ao entrar em contato com a instituição bancária e solicitar os documentos, reconheceu suas assinaturas e a abertura da conta-corrente.
Conclui pela improcedência da pretensão liminar e dos pedidos formulados, ante a ausência de comprovação de perigo de dano ou risco, e a inexistência de vício ou fato superveniente que prejudicasse o negócio jurídico.
RENDRIKI MALINI e MARIA ALTOE, por sua vez, apresentaram alegações finais (Id’s nº56441387 e 26836657), suscitando ilegitimidade passiva de Maria Altoe, sob o argumento de que a narrativa do Autor não demonstra sua contribuição para o suposto dano, tendo ela figurado apenas como garantidora do contrato.
No mérito, alegam que o Autor reconhece a assinatura do contrato bancário e de todas as suas vias, inclusive com reconhecimento de firma, sem comprovar qualquer vício de vontade, como coação, devendo, portanto, responder pelos atos praticados, sendo totalmente capaz.
Afirmam a regularidade da transação.
Impugnam os danos materiais, por ausência de prova de tentativa de empréstimo para aquisição da casa própria, e os danos morais, por inexistência de lesão a direitos da personalidade.
Questionam a aplicação da repetição de indébito em caso de contrato assinado pelo próprio Autor e a extensão dos efeitos de eventual acordo de não persecução penal frente aos pedidos do Autor. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. É cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de empréstimos que afirma desconhecer.
Contudo, o BANCO DO BRASIL S/A, em suas alegações finais (Id nº 5514023), apresenta a Nota de Crédito Rural nº 40/02700-7, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contratada em 24/10/2012, e sustenta que o próprio Autor reconheceu suas assinaturas e a abertura da conta-corrente ao solicitar cópias dos documentos.
A tese do desconhecimento do empréstimo carece de substrato fático diante da comprovação da contratação e do reconhecimento das assinaturas pelo Autor.
A alegação de que o Autor assinou documentos sem plena ciência de seu conteúdo, sob a justificativa de regularização de atividades laborativas e recebimento de salários, não configura, por si só, vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico.
Conforme a doutrina civilista, o erro substancial, que autoriza a anulabilidade do negócio jurídico, deve ser escusável, ou seja, aquele que uma pessoa de diligência normal não conseguiria perceber.
O art. 139, inciso I, do Código Civil, estabelece que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
No caso em tela, a assinatura de um contrato de empréstimo, ainda que sob a alegação de desconhecimento, não se enquadra nas hipóteses de erro substancial que viciam o negócio jurídico, especialmente quando a parte teve a oportunidade de verificar o conteúdo dos documentos.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 3º, consagra o princípio da obrigatoriedade da norma, pelo qual ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer.
Embora o Código Civil, em seu art. 139, inciso III, admita o erro de direito como justificativa para a anulabilidade do negócio jurídico, esse erro deve ser a única causa para a celebração do negócio e não pode haver desobediência à lei.
A situação apresentada pelo Autor não se amolda a essa exceção, pois a alegação de desconhecimento não exime a responsabilidade de quem assina documentos que geram obrigações.
A alegação de ilegitimidade passiva de MARIA ALTOE é arguida com base na sua mera condição de garantidora do contrato, sem participação no suposto dano.
A responsabilidade do garantidor, como avalista ou fiador, é solidária ou subsidiária, dependendo da natureza da garantia.
No caso de aval, a responsabilidade é solidária, equiparando-se a do avalista à do avalizado.
A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), em seu art. 20, e o Código Civil, em seu art. 897, preveem a solidariedade do avalista.
Se Maria Altoe figurou como avalista, sua responsabilidade é direta e solidária, o que a mantém no polo passivo da demanda.
A documentação apresentada não permite afastar sua responsabilidade como garantidora.
Quanto aos pedidos de danos materiais e morais, a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano, e do nexo de causalidade.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o artigo 927 do mesmo diploma legal complementa, dispondo que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O Autor não produziu prova documental de que tentou realizar empréstimo para aquisição da casa própria e que a negativação de seu nome no Banco do Brasil foi o único impeditivo para a concessão do crédito.
A simples alegação, sem lastro probatório, não é suficiente para configurar os danos materiais alegados.
Ademais, a existência de outros apontamentos em nome do Autor, além da negativação do Banco do Brasil, poderia, por si só, impedir a concessão de novos créditos, quebrando o nexo de causalidade entre a suposta negativação indevida e o alegado dano material.
A Súmula 385 do STJ, embora trate de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reforça a necessidade de comprovação do dano moral quando já existente outra inscrição legítima.
Por analogia, a ausência de prova de que a negativação do Banco do Brasil foi o único fator impeditivo do empréstimo afasta o nexo causal para o dano material.
Em relação aos danos morais, a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, gera dano moral presumido (in re ipsa).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385, estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Embora a Súmula se refira a dano moral, seu raciocínio se aplica à necessidade de comprovar o efetivo prejuízo quando já há outros fatores que comprometem a reputação creditícia do indivíduo.
No caso, a existência de outros apontamentos em nome do Autor, conforme alegado pelos Requeridos e não contestado de forma eficaz, afasta a presunção do dano moral.
A repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 940 do Código Civil, exige a cobrança indevida e a má-fé do credor.
No presente caso, a dívida é contestada, mas não há prova de má-fé na cobrança, e o próprio Autor assinou o contrato de financiamento.
A repetição de indébito em dobro não se aplica quando a cobrança decorre de contrato assinado pela parte, ainda que posteriormente se discuta a validade do negócio.
A alegação de acordo de não persecução penal (ANPP) e seus efeitos no processo civil é uma questão relevante.
O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é um instrumento de justiça consensual que busca evitar o processo penal mediante o cumprimento de condições.
Embora não extinga a punibilidade, suspende o processo e, uma vez cumpridas as condições, o processo é arquivado.
No entanto, a existência de um ANPP não impede a discussão da responsabilidade civil na esfera cível, pois a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil.
A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil se restar provada a inexistência do fato ou a não autoria.
No caso, o ANPP não implica o reconhecimento da inexistência do débito ou do dano, apenas a solução consensual na esfera penal.
Diante do exposto, a análise das provas e alegações não demonstra a prática de ato ilícito por parte dos Requeridos que justifique a indenização por danos materiais e morais, tampouco a repetição do indébito.
O contrato de empréstimo foi comprovado, e o reconhecimento da assinatura do Autor afasta a tese de desconhecimento.
A existência de outros apontamentos em nome do Autor compromete o nexo de causalidade para os alegados danos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, RENDRIKI MALINI e MARIA ALTOE.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser distribuído proporcionalmente entre os patronos dos Requeridos, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente no PJe.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *54.***.*37-41 (REQUERENTE).
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27/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:54
Decorrido prazo de LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 18:27
Processo Inspecionado
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19/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de LAUDIMIRO DE OLIVEIRA MATOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:45
Decorrido prazo de RENDRIKI MALINI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA ALTOE em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
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02/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 20:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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