TJES - 0000729-38.2013.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000729-38.2013.8.08.0045 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE MAURI REQUERIDO: LUIZ CORONA GATTI Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar as Contrarrazões referente à Apelação de Id nº64889703, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de abril de 2025 -
13/05/2025 09:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000729-38.2013.8.08.0045 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HENRIQUE MAURI REQUERIDO: LUIZ CORONA GATTI Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a) REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis, em virtude de inadimplemento em locação de imóvel urbano.
Em suma, o autor alega: a) que locou ao réu, em marco de 1999, o imóvel urbano constituído do lote no 05, quadra 01, do loteamento Mirante, nesta cidade de São Gabriel da Palha-ES, medindo 382,63m²; b) considerando que adquiriu o imóvel na mesma data que seu irmão Genézio Mauri, ambos locaram ao mesmo lacatário os imóveis, que são contíguos e, em 28/02/2003 efetuaram um acerto das prestações vencidas, bem como pactuaram o pagamento de R$ 150,00 para o aluguel dos dois imóveis a partir de 28.02.2003, conforme documento assinado pelo réu, que está inadimplente.
Por tal razão, requereu: a) a imediata desocupação do imóvel e condenação do réu ao pagamento de R$ 5.827,82 a título de aluguéis vencidos.
Contestação apresentada a fls. 41/45, alegando não haver provas da locação verbal, pois adquiriu a posse do imóvel e que há outro processo versando sobre igual temática.
Foi determinado a fls. 199, aguardar-se o término da instrução do apenso (0003263-18.2014.8.08.0045), para julgamento simultâneo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
O ponto central da controvérsia é decidir se o autor comprovou a existência de um contrato de locação válido e o consequente inadimplemento pelo réu, que justificasse o pedido de despejo.
Em outras palavras, a questão é se a prova apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a relação locatícia e a dívida, requisitos essenciais para o sucesso da ação de despejo.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que o ônus da prova cabe a quem alega.
Ou seja, o autor da ação deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso de uma ação de despejo por falta de pagamento, o autor deve provar a existência do contrato de locação e o inadimplemento do locatário.
O autor não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de locação com o réu, pois alega que houve um acordo verbal de locação, mas não apresentou provas suficientes para corroborar sua tese.
A notificação apresentada não é clara quanto ao conteúdo e não há outras provas da relação locatícia.
O réu, por sua vez, questiona a existência do contrato e alega que sua posse decorre de outro título, não de locação.
Nesse diapasão, a prova da relação locatícia é imprescindível para o sucesso da ação de despejo.
Na ausência de prova do contrato de locação, o pedido de despejo deve ser julgado improcedente.
Note-se que a própria inércia do autor, que alega ter feito repactuação locatícia em 2003, não cumprida pelo locatário, mas só em 2013, dez anos depois, resolveu promover a presente ação de despejo.
Não é razoável que esperasse tanto tempo, se fosse mesmo esse o negócio jurídico entabulado.
Colaciono julgado a respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Cabe à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CVPC, o ônus de comprovar a existência de contrato verbal de locação entre as partes.
Ausente prova da relação verbal locatícia a amparar o pedido de despejo c/c cobrança de alugueis, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
TJ- MG – Apelação Cível - 69.2020.8.13.0027.
Acórdão – 19/04/2023.
DIREITO PROCESSUAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o cancelamento da audiência de instrução e julgamento se as partes, devidamente intimadas, deixarem de apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, ainda que exista expressa manifestação na exordial no sentido de ser produzida prova testemunhal. 2.
A ação de despejo, com base em contrato verbal de locação, exige prova incontroversa de que havia entre as partes contrato oneroso para uso e gozo do imóvel.
Para mais, o ônus da prova incumbe ao autor quantos aos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo ele se desincumbido desse encargo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
TJ-RR – Apelação Cível – 48.2023.8.23.0010.
Acórdão: 11/04/2024.
Assim, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, consoante art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
12/02/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido de HENRIQUE MAURI - CPF: *17.***.*77-15 (REQUERENTE).
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11/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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