TJES - 5010479-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010479-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: FRIGORIFICO CAPIXABA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA MARIA RANGEL - ES2644, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037-A, NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932, THAMIRES LORENZONI CARDOZO - ES36820 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais que, em suma, não obstante fora da ordem legal de preferência, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e recebeu os bens ofertados em garantia, determinando a sua penhora.
O agravante sustenta, em resumo, que os bens apresentados em garantia à execução fiscal não observaram a ordem legal de preferência, razão pela qual a decisão merece ser reformada.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Prevê o art. 11, da Lei n 6.830/80, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras preciosas; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes e direitos e ações.
Por outro lado, o art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Acerca do tema, no julgamento do REsp nº 1337790/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 578, fixou tese jurídica no sentido de que em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Esse também é o entendimento atualmente aplicado pelo próprio c.
STJ: A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1852289 SE 2019/0355361-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Não obstante a isso, o agravante não demonstrou o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso a medida pretendida seja determinada somente quando do julgamento de mérito do presente recurso, sobretudo porque os bens oferecidos em garantia superam o valor da execução.
Assim sendo, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, especialmente o agravado nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
10/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 17:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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