TJES - 5000568-24.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000568-24.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTINS CORRETORA DE CEREAIS LTDA REQUERIDO: DEVIS LUIZ KLEIN Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO FIOROTTI - ES17769 SENTENÇA MARTINS CORRETORA DE CEREAIS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de DEVIS LUIZ KLEIN, uma vez que este detém uma dívida no valor de R$ 41.165,37 (quarenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Apesar de devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
O julgamento da lide importa em verificar a existência da dívida.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: as partes realizaram negócio jurídico da qual ensejou a emissão de boleto a ser quitado pelo requerido, que por sua vez, não efetuou o pagamento, conforme os motivos da devolução dos títulos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide.
Reconheço, portanto, a existência da dívida relatada pela parte Autora.
A respeito do valor, observo que o Requerente não apresentou uma memória de cálculo que demonstrasse a evolução da dívida, tão somente se limitou a informar o valor histórico.
Malgrado a deficiência apontada, os documentos anexados aos autos revelam o inadimplemento do único boleto expedido.
Esses questionamentos mostram-se relevantes para reconhecer como termo inicial da dívida para efeitos de correção monetária como sendo o dia do ajuizamento da ação, bem como o da mora como sendo o dia da citação.
Assim, a documentação apresentada adicionada ao citado efeito de revelia, indica a existência do débito de responsabilidade da parte ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR DEVIS LUIZ KLEIN, a pagar o valor de R$ 41.165,37 (quarenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos desde o ajuizamento da presente ação e acrescido de juros desde a citação.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intime-se o Requerido para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, intimando-o para pagamento e, sendo necessário, inserindo em dívida ativa em caso de inadimplemento.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Marechal Floriano, data no sistema.
MARECHAL FLORIANO-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de MARTINS CORRETORA DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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