TJES - 0005132-65.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005132-65.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMETTI E MENEGUELLI COM BLOCOS E PRE-MOLDADOS - NTBL BLOCOS EXECUTADO: OKK BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA, HERMES JAIME AURICH JUNIOR DECISÃO Vistos e etc.
Intimado para esclarecer os cálculos no que diz respeito às astreintes, a parte exequente aduziu que decorrem do descumprimento da liminar de fls. 106/107v dos autos principais.
Pois bem.
Não obstante a multa diária de R$ 5.000,00 fixada na decisão de fls. 106/107v dos autos principais - que, diga-se, olvidou-se de estabelecer um teto -, vejo como imperiosa a revisão das quantias estabelecidas, conforme previsão do art. 537, §1º do CPC, assim redigido: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...] Essa previsão permite ao magistrado a imposição da multa, de ofício ou requerimento da parte, bem como a sua modificação ou revogação nos casos em que se tornar excessiva ou desnecessária.
In casu, a multa exigida é quase 30 vezes maior do que a quantia de R$ 149.325,00, paga inicialmente pela máquina defeituosa, o que evidencia excesso.
Por tais razões, reduzo, de ofício, a multa por descumprimento da liminar para R$ 20.000,00, o que, no meu sentir, é razoável e proporcional ao caso em comento e não serve à obtenção indevida de riqueza pela parte exequente, nos temos do art. 537, §1º, inc.
I do CPC.
Por fim, vejo que a parte exequente não juntou comprovante de citação nos autos principais, a fim de que este juízo possa avaliar o uso correto do termo inicial dos juros, vício este que deve corrigir.
Dessarte, intime-se a parte exequente para juntar o comprovante da citação, adequar os cálculos nos termos desta decisão e para requerer o que de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:51
Apensado ao processo 0010941-12.2013.8.08.0048
-
11/07/2024 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 01:18
Decorrido prazo de COMETTI E MENEGUELLI COM BLOCOS E PRE-MOLDADOS - NTBL BLOCOS em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005671-13.2025.8.08.0011
Zenin Simeao
Banco Bmg SA
Advogado: Valber Cruz Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 19:19
Processo nº 5000695-07.2025.8.08.0061
Francislani Almeida Rios Permanhane
Maria Angelica Martins
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 13:55
Processo nº 5004596-50.2024.8.08.0050
Facilyt Solucoes Financeiras Eireli - ME
Waleska Moraes de Oliveira
Advogado: Ana Claudia Anholeti Hoffmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 10:11
Processo nº 5002338-67.2024.8.08.0050
Hericles Santos de Jesus
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 15:02
Processo nº 5003827-43.2025.8.08.0006
Robson dos Santos
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Paula Nossa Frigini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 14:42