TJES - 0004747-38.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004747-38.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDE MATOS DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DESPACHO Primeiramente, verifico suprida a irregularidade apontada no ID 45920275, a teor da certidão de ID 68214412.
Analisando detidamente os autos digitalizados, verifiquei que às fls.1.295 a 1.304v, houve a prolação de sentença de mérito, a qual, para fins de regularização procedimental, reproduzo: [...] ENEIDE MATOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA-ME, CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA-ME, IVAN FONTES LOUZADA e A.G.FORTUNATO & CIA LTDA, todos devidamente qualificados e representados nos autos, com requerimento de distribuição por dependência.
Para tanto, a autora pretende a reparação por danos materiais e morais, ao informar acerca do incêndio ocorrido no imóvel, onde havia o empreendimento conhecido como Shopping Praia do Morro, que atingiu o edifício vizinho, de nome Summer Beach, o qual integra o apartamento 302, de sua propriedade.
Aponta responsabilidade civil de forma solidária dos requeridos na devida indenização, esclarecendo não possuir seguro contratado em prol de sua unidade e que o seguro contratado pelo Condomínio não abarca os prejuízos materiais das unidades de apartamentos.
Nessa esteira, anuncia que o primeiro processo judicial atrelado ao fato foi deflagrado pelo condômino Pedro Paulo Volpini que, com base na confirmação de que o empreendimento possui contrato de seguro firmado com o Banco Bradesco, cujo crédito é de R$600.000,00, requereu naqueles autos que tal valor garantisse futura condenação.
Diante disso, a autora requer neste feito que o referido crédito seja também disponibilizado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional a ser proferida nos presentes autos, procedendo ao bloqueio da quantia inerente à aludida indenização securitária.
Em sede de tutela provisória cautelar, pugna ainda para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, inclusive o imóvel de propriedade da requerida A.
G.
FORTUNATO & CIA LTDA, consistente em 5 terrenos contíguos.
Com a peça portal, vieram os documentos de fl. 26-64.
Despacho proferido nas fl. 66-67, que determinou a redistribuição dos autos por sorteio, considerando não se tratar de hipótese de distribuição por dependência.
Nas fl. 68-69 houve a redistribuição, retornando o processo a esta Vara.
Nas fl. 71-116 o requerido Ivan Fontes Louzada compareceu nos autos espontaneamente, dando-se por citado, para garantir o juízo, ao ofertar um imóvel (apartamento) e a Apólice de Seguros.
Nas fl. 118-324, a mencionada parte apresentou a contestação, instruída com documentos.
Contestação conjunta dos requeridos Shopping Praia do Morro Ltda-ME e Centro Comercial Praia do Morro Ltda-ME, acompanhada de documentos, segundo se infere do teor de fl. 337-386.
Decisão proferida nas fl. 388-392, que acolheu a oferta de garantia do juízo e determinou a expedição de mandado para a averbação da indisponibilidade do imóvel descrito na fl. 76 e expedição de ofício à seguradora Bradesco Auto/Re para vincular a Apólice a este processo.
No referido ato, foi determinada a citação da requerida A.
G.
Fortunato & Cia Ltda.
Na fl. 400 consta o ofício do CRGI, dando conta do cumprimento da determinação deste juízo, referente à indisponibilidade do imóvel ali descrito.
Ofício constante na fl. 402, acompanhado da documentação de fl. 403-557, proveniente da seguradora Bradesco Auto/Re, tomando ciência da determinação judicial, de vinculação deste processo à respectiva Apólice.
Contestação da A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA, instruída com documentos, conforme fl. 579-619.
Manifestação da requerente, em sede de Réplica às contestações, nos termos do petitório de fl. 622-639.
Despacho lançado na fl. 643, que oportunizou às partes manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de outras provas.
Em resposta, a requerida A.G.
Fortunato & Cia Ltda pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 645); a requerente pugnou pela prova emprestada, produzida na esfera policial, alusiva ao Inquérito que apurou as causas do incêndio, inclusive o laudo de investigação pericial com o laudo de investigação de incêndio em edificação do Corpo de Bombeiros Militar, além de pugnar pela produção da prova oral (fl. 647-648); o requerido Ivan Fontes Louzada, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral e pericial, a ser realizada no transformador que se encontra na posse da ESCELSA desde o dia do incêndio (fl. 651-652); os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda-ME e Centro Comercial Praia do Morro não se manifestaram, consoante certificado na fl. 653.
Decisão saneadora proferida nas fl. 655-658, que rejeitou a denunciação à lide da ESCELSA, porém acolheu a denunciação à lide da seguradora Bradesco Auto/Re, postergando a análise das demais preliminares após a citação da litisdenunciada.
Deferida a Denunciação, eis que a seguradora ofertou sua defesa, conforme fl. 661-815.
Decisão lançada nas fl. 833-836, que deu continuidade ao saneamento, ao enfrentar as preliminares hasteadas pela defesa, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferindo as provas úteis e necessárias ao deslinde do feito, designando audiência instrutória.
Despacho de fl. 857, que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse na prova emprestada (depoimento pessoal do requerido Ivan e oitiva das testemunhas LUCIANO, RONALDO e JOSÉ), produzida em outro processo que trata do mesmo fato e a parte autora é representada pelos mesmos advogados que funcionam nos presentes.
Em resposta, a aludida parte manifestou nas fl. 869-1069, externando sua concordância, porém requerendo que as demais partes fossem intimadas para ciência, observando o contraditório.
Na mesma oportunidade, requereram a juntada de documentos novos, alusivos ao inquérito policial instaurado na Polícia Civil, contendo o laudo do Corpo de Bombeiros e depoimentos colhidos em sede administrativa, inclusive requisitados em outro processo em trâmite na 1ª Vara Cível deste foro.
Audiência atermada na fl. 1076, na qual foi deferido prazo elastecido para a requerida A.G.
Fortunato manifestar sobre a prova emprestada, sendo franqueado prazo comum para os demais requeridos se manifestar neste mister, razão pela qual foi redesignada a audiência.
O requerido Ivan Fontes Louzada, em sua petição de fl. 1081-1082, se opôs ao aproveitamento da prova emprestada, por não ter participado de sua produção.
A requerida A.G.
Fortunato, em sua manifestação de fl. 1086 também impugnou a utilização da prova emprestada, pelos mesmos motivos expostos.
A seguradora litisdenunciada, em sua peça de fl. 1089-1092 não ofertou impugnação, limitando-se a ratificar sua tese de ausência de cobertura contratual.
Termo de audiência registrado na fl. 1093, no qual as partes restaram acordes no aproveitamento da prova emprestada (depoimento pessoal de Ivan Fontes Louzada, bem como o depoimento das testemunhas Luciano José dos Santos, Ronaldo Moura Batista e José Cândido Filho, razão pela qual passou-se à colheita do depoimento da testemunha arrolada pela autora.
No referido ato foi concedido prazo para a seguradora denunciada esclarecer os valores das garantias constantes na Apólice, no que diz respeito à atualização e eventual pagamento já efetivado.
Em caso de pagamento, informar o respectivo valor e beneficiário.
Em atendimento, a seguradora acostou a documentação de fl. 1095-1100.
Manifestação da requerente, disposta nas fl. 1103-1191, visando juntar “prova nova”.
Sobre tais peças a requerida A.G.
Fortunato se manifestou nas fl. 1194-1196, impugnando-as.
Razões Finais, ofertada por Memoriais pela autora nas fl. 1199-1275; pela seguradora litisdenunciada, nas fl. 1277-1292; pela A.G.
Fortunato, nas fl. 1284-1293. É o que se releva a relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da minha Decisão.
Por uma questão de ordem, manifesto sobre a juntada dos documentos de fl. 1103-1191 pela parte autora, considerando a impugnação da defesa neste mister.
Verifico tratar de comprovação dos danos materiais e certos print’s registrados em outro processo.
Quanto à comprovação dos danos materiais, mesmo que os documentos tenham sido obtidos após o ajuizamento da demanda, conforme registrei na Decisão de fl. 833-836, a apuração dos danos materiais, porventura reconhecidos como passíveis de indenização, será efetuada em liquidação de sentença, razão pela qual INDEFIRO sua apreciação para o julgamento.
Da mesma forma não vislumbro pertinência na juntada de fotos que foram ilustradas em processo que tramitou na 3ª Vara Cível deste foro e que inclusive foram desentranhadas daqueles autos, mormente porque a fase instrutória já se exauriu na última audiência realizada.
Destarte, DETERMINO o desentranhamento das fl. 1103-1191, com a substituição de apenas uma Certidão com a informação cabível, a fim de evitar maior tumulto no manuseio das peças de todo o processado.
DA LIDE PRINCIPAL A presente lide trata do instituto da responsabilidade civil no âmbito extracontratual, normatizado pelo Código Civil Brasileiro.
A hipótese dos autos se reveste de certa peculiaridade, pois diz respeito à responsabilidade extraída do direito de vizinhança.
Sob esse aspecto, a doutrina leciona: “A evolução da responsabilidade civil do proprietário chega aos nossos tempos afastando discussões do elemento culpa, numa tentativa de evidenciar a necessidade da reparação efetiva do dano” (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 1199).
Portanto, na questão posta em juízo a responsabilidade é de natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Quando se pondera os direitos de vizinhança, é possível detectar que a obrigação de não causar dano à propriedade alheia e o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao imóvel vizinho, abarcam tanto o proprietário como o possuidor, nos termos disciplinados no art. 1277 do Código Civil Brasileiro.
A defesa se funda na negativa da autoria e, por via de consequência, ausência de nexo causal, ao pretender imputar à concessionária prestadora do serviço de energia elétrica a responsabilidade pelo incêndio, gerada por um transformador situado em frente ao shopping.
A defesa do requerido Ivan Fontes Louzada e dos requeridos Shopping Praia do Morro e Centro Comercial Praia do Morro são direcionadas a advertir que 1 semana antes do incêndio foram verificadas fagulhas advindas de um transformador localizado em frente ao Shopping Praia do Morro.
A requerida A.G.
Fortunato, por sua vez, adverte acerca da ausência de prova da relação de causalidade.
Diante disso, debrucei-me sobre a prova documental, no afã de perscrutar o debatido nexo de causalidade.
Do Laudo de Investigação de Incêndio em Edificação, elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar, acostado nas fl. 106-116, observo pelas informações prestadas pela testemunha Fábio dos Santos, que presenciou o início do incêndio e fez a primeira ligação ao CIODES solicitando apoio, que a origem do incêndio teria sido em um determinado ponto, ao passo que a testemunha Agostinho Souza dos Santos, funcionário da obra do edifício localizado no quarteirão ao lado do Shopping, apontou outro local.
O detalhe é que ambos apontaram ter originado de dentro do Shopping e os horários por eles descritos se aproximam (um informou 6h00min e o outro, 6h19min).
Entendo ensejadora de especial atenção as seguintes informações do laudo sobredito: Considerando que nos vídeos em anexo, enviados pelo Sr.
Fábio dos Santos, fl. 137, foi possível se verificar que a origem do incêndio NÃO se deu da parte exterior do Shopping; Considerando que, em um contexto geral, devido a grande proporção do incêndio do Shopping Praia do Morro, tendo também atingido o Edifício Summer Beach, não sendo possível se identificar precisamente a Zona de Origem dentro do Shopping devido a falta de vestígios; considera-se então que a zona de origem seja o próprio Shopping Praia do Morro, pois este após se incendiar, ainda atinge o Edifício Summer Beach. [grifei] (...) 7.3.
FORMA DE SURGIMENTO Devido a falta de vestígios suficientes, também não foi possível se afirmar com convicção a forma de surgimento do incêndio; contudo, conforme relato de algumas testemunhas, em especial ao do vistoriador do CBMES, o 2º Sgt BM Weder Junior Evangelista da Silva, que relatam as condições precárias das instalações elétricas do local, sendo este o principal motivo que levou o Vistoriador do CBMES não liberar o ALCB do local até aquela data, fl. 69 e 70; e tendo ainda como única comprovação de manutenção elétrica no Shopping Praia do Morro, enviada pelo proprietário do Shopping, comprovando que a última manutenção elétrica do local foi em 2013, fl. 92; portanto, há uma grande possibilidade que o incêndio tenha se originado por fenômeno termelétrico, sendo esta a causa mais possível. (...) 9.
PREVENÇÃO DO INCÊNDIO 9.1.
SISTEMA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO De acordo com o Sistema Integrado de Atividade Técnica (SIAT), o Shopping Praia do Morro estava em processo de regularização para renovação de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros (ALCB) desde o dia 28/06/2016, tendo seu ALCB vencido em 28 de junho de 2016, e já havia sido vistoriado 03(três) vezes durante este período, não cumprido até a data do incêndio as exigências relatadas pelo Vistoriador, entre elas a ART das instalações elétricas, fl. 123 a 133. (...) 11.5.
Ficou constatado por alguns lojistas que as instalações elétricas do Shopping possuíam muitas ‘gambiarras’, tendo ocorrido até incêndios nas instalações elétricas tempos atrás, tais ‘gambiarras’ e precariedades aparentes na rede elétrica também foram confirmados pelo Vistoriador do (CBMES) Weder Júnior Evangelista da Silva, em suas declarações às fls. 69 e 70; (...) 12.1.
Considerando que o tipo de material existente dentro do Shopping não apresentava características propícias à ocorrência de combustão espontânea e que as condições climáticas no dia do sinistro não ofereciam condições à existência de descargas atmosféricas, fica descartada a hipótese de o fogo ter surgido em decorrência de fenômenos naturais; (...) 12.3 Considerando o que já foi relatado nos aspectos complementares, as declarações das testemunhas, principalmente o relatado da existência de ‘gambiarras’ nas instalações elétricas, a inexistência de projeto elétrico do Shopping, a pouca manutenção da rede elétrica, a falta de renovação do ALCB do Shopping sendo o principal motivo a falta da manutenção da rede elétrica detectada pelo vistoriador do CBMES, podemos indicar como a maior possibilidade do incêndio ter iniciado por fenômeno termoelétrico”.
O laudo, então, contém conclusões obtidas com base na experiência técnica e prática dos bombeiros, na interpretação do contexto após o sinistro, seja por meio de colheita de depoimentos, seja pela análise dos vestígios do material existente no local.
Da prova emprestada produzida nos autos tombados sob o nº 0005552-88.2017.8.08.0021, extraio do depoimento pessoal do requerido Ivan Fontes Louzada que é proprietário do Shopping Praia do Morro e disse tratar de um shopping feira, pois as pessoas alugam temporariamente, havendo uma rotatividade; as lojas são feitas de alvenaria, mas as portas são de lona, sendo somente um andar térreo; o funcionamento é das 16h às 22h; que o shopping passou a funcionar desde o ano de 2002; que ele mora em Vila Velha e tem um administrador em Guarapari, de nome Ronaldo; as instalações eram precárias, mas todo o ano tinha o Alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros; destacou que na véspera do incêndio um bombeiro havia liberado o Alvará pela internet, mas com o incêndio ocorrido às 5h da manhã, eles cancelaram; que o depoente ainda não havia indenizado ninguém até a data daquela audiência, pois se preocupou primeiramente em conseguir um local para os inquilinos das lojas trabalharem, por serem pessoas necessitadas; que, além do administrador Ronaldo, trabalhavam para o depoente duas zeladoras na limpeza e um segurança, que inclusive era responsável em desligar a energia após o fechamento do shopping; não havia ninguém de vigilância durante a noite, pois era quando os alarmes eram ligados e o shopping era monitorado por empresa contratada para esse fim; disse não ter tido condições até o momento de entabular um acordo com as vítimas do evento; quem fazia a manutenção da parte elétrica no shopping era o sr.
Carlos, que era esposo de uma das inquilinas e não possuía diploma de eletricista; que a administração muitas vezes não tinha conhecimento sobre alguma chamada “gambiarra” feita por um dos inquilinos, num total de 50 inquilinos, porém isso o Corpo de Bombeiros nunca se opôs a esse respeito; que a administração chegou a colocar uma chave geral, que era desligada quando o shopping fechava; que a lanchonete tem uma chave separada; que tem 5% de participação de um shopping que existe na Glória, em Vila Velha-ES; que lá tem 22 lojas; que o shopping Praia do Morro tem 50 boxes; que paga R$20.000,00 de locação à A.G.
Fortunato; trata de um contrato anual, cuja correção é feita anualmente, mas com a situação do incêndio isso não foi mais possível; o locatário é o shopping Praia do Morro; a locadora nunca pediu que encaminhasse o Alvará do Corpo de Bombeiros; há uma empresa de engenharia, cujo profissional responsável que dava todo ano a ART para o Corpo de Bombeiros, visando o Alvará de funcionamento; era esse profissional que deveria dar a ART pendente junto ao Corpo de Bombeiros na época do incêndio; que essas pendências acontecem em qualquer estabelecimento, pois o Corpo de Bombeiros está sempre exigindo alguma coisa, postergando a liberação do Alvará; narrou que o responsável pela perícia da seguradora teria dito que o incêndio foi causado pelo transformador, que foi um circuito de fora para dentro.
Em que pesem as afirmações acima descritas, a aludida parte e/ou a seguradora não trouxeram aos autos o resultado da perícia, porventura realizada na liquidação do sinistro, de maneira que a afirmação do requerido Ivan não possui respaldo técnico.
Ademais, a administração do shopping não formalizou sequer perante a concessionária de energia administrativamente alguma solicitação de laudo sobre o famigerado transformador na época contemporânea aos fatos, mesmo sabendo uma semana antes do incêndio a respeito da existência de fagulhas.
O fato de haver eventualmente ligações elétricas clandestinas nos boxes do shopping, supostamente não vetadas pelos Bombeiros, não justifica a irregularidade de instalação nessa má qualidade, considerando ser de conhecimento comezinho acerca do perigo que pode ensejar esse tipo de prática.
A instalação de uma chave geral demonstra cuidado, mas não exime a administração do shopping de responsabilidade, na medida em que o desligamento dessa chave dependia do fator humano, cuja falha não é impossível de ocorrer.
Daí a responsabilidade objetiva, que dispensa a análise da culpa.
Da testemunha Ronaldo Moura Batista, por sua vez, colho ser um dos inquilinos do Shopping Praia do Morro, vendendo roupa masculina; que trabalhava no local e tinha funcionários; que apontou como provável causa do incêndio o relógio de energia, argumentando que quando chovia pegava fogo nos fios que passavam no poste, que parecia que fritava e faltava luz direto; que as ligações de energia nos boxes eram normais, sugerindo inexistência de “gambiarra”; que não tem experiência na eletricidade, mas era visível quando chovia os fogos nos fios; que o transformador do edifício ao lado também dava problema; que não tem conhecimento de já incendiou em outro lugar próximo ao shopping; que no dia do incêndio no shopping estava chovendo em Guarapari.
Trata de depoimento sem muita credibilidade.
A uma, porque o fato de a testemunha ter sugerido não haver “gambiarras” nos boxes não se coaduna nem com o depoimento do proprietário do shopping, que admitiu a existência delas, tanto é que providenciou uma chave geral para ser desligada após o fechamento do local; a duas, porque não há prova de procedência técnica que ateste a origem do incêndio como da parte externa do shopping, consoante motivado anteriormente, quando analisei o conteúdo do Laudo do Corpo de Bombeiros, cuja presunção de veracidade permanece hígida.
Da testemunha José Cândido Filho, ouvi que é serralheiro, prestador de serviços do shopping; que fez serviço lá uns 8 dias antes do incêndio; que trocou 2 telhas que estavam vazando em cima dos stands; que chegou a passar no shopping depois disso, pois sempre faz caminhada no calçadão e passa por lá; que nos dia dos fatos ficou sabendo que estava pegando fogo no shopping e por isso correu para lá e quando chegou já havia fogaréu para todo o lado; que quando trabalhava no shopping observou que o transformador que ficava em frente começava a fritar quando havia chuva e um foguinho ia correndo para o lado do shopping; que após o incêndio, a feira ficou em um lugar provisório do outro lado da avenida e atualmente retornou ao shopping; que não sabe quem agora é o responsável pela instalação elétrica; que atualmente o transformador já não se encontra, pois foi removido, não havendo aquele problema que havia antes; que não tem formação em eletricidade.
Mais uma vez entendo que a prova acima referida não se presta a convencer sobre a causa do incêndio como fator externo, por confrontar, sem conhecimento técnico para gerar confiabilidade, o laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros.
Concluo, então, que o trecho que aponta um resultado inconclusivo constante do indigitado Laudo, sobre o foco ou origem do incêndio, alicerça em base técnica para o Corpo de Bombeiros, enquanto que para o deslinde da presente ação, as informações extraídas naquele documento se mostram bastantes para atestar que o incêndio se iniciou dentro das dependências do Shopping, quando foi considerada como “zona de origem” o próprio Shopping Praia do Morro, sinalizando para o nexo causal.
No quesito responsabilidade, obviamente que os requeridos Shopping Praia do Morro e Centro Comercial Praia do Morro serão destinatários da condenação neste particular, pois administram o empreendimento desenvolvido no imóvel incendiado.
O requerido Ivan Fontes Louzada, como proprietário do empreendimento, possui a responsabilidade própria como seu administrador, razão pela qual é responsável solidário.
A requerida A.G.
Fortunato, como proprietária do imóvel, cujo uso foi anormal (art. 1277 do CCB) responde solidariamente pelos danos ocasionados no imóvel vizinho, sem prejuízo de manejar ação regressiva em face do locatário, nos termos do contrato entre eles estabelecido.
A requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a seu turno, será responsabilizada solidariamente nos limites contratuais entabulados com o segurado Shopping Praia do Morro, que serão examinados na lide secundária.
Uma vez configurado o nexo de causalidade, resta esquadrinhar os danos apontados pela demandante, que tenham o condão de impingir a respectiva responsabilidade em desfavor dos requeridos.
No que tange aos DANOS MATERIAIS, a parte autora invocou o disposto no art. 324, §1º, II do CPC, o que se mostra perfeitamente compreensível, pois na ocasião da propositura da demanda, aproximadamente um mês após o incêndio, ainda não era possível dimensionar os danos patrimoniais suportados por ela.
Nessa esteira, manifestei-me na Decisão Saneadora de fl. 833-836, no sentido de postergar a apreciação da prova a ser angariada neste mister.
A respeito dos danos, além de ser facilmente concebível sua caracterização com base na notícia do incêndio, o depoimento testemunhal corroborou esse entendimento.
O depoimento da testemunha Luciano José dos Santos ratifica a dimensão do incêndio e a completa destruição dos móveis existentes dentro dos apartamentos, traduzindo em prova apta para ilustrar o dano material.
Das informações colacionadas, ele disse ser porteiro do Edifício Summer Beach e ter chegado para trabalhar no dia dos fatos às 06h50min, quando o incêndio já havia iniciado; que a situação estava assustadora; que tinha gente ainda nos apartamentos que não conseguiram descer e foram resgatados pelos bombeiros; que havia muita fumaça; que os bombeiros ficaram o dia inteiro apagando o fogo; que todo o prédio foi atingido pela fumaça e fuligem, ficando todo escurecido nas três colunas de apartamentos, não tendo como ficar nos apartamentos, pois pegava todos os cômodos; que o prédio ficou interditado em razão do incêndio por uns dois anos e três meses; que os moradores somente tinham permissão de subir para pegar algum objeto no apartamento; que o incêndio destruiu a parede da garagem, subindo as labaredas, inclusive pegou fogo em um carro que estava lá, pertencente ao morador do 401; que a labareda do fogo alcançou a cobertura do prédio, que fica no 10º andar; que não viu problema no transformador que fica próximo ao edifício e ao shopping.
A testemunha Gisele Gonçalves ouvida nos presentes autos (Ata de fl. 1093), cuja mãe morava em um prédio em frente ao Summer Beach, esclareceu que morava na Prainha em Guarapari e no dia do incêndio estava em casa e sua mãe falou sobre o incêndio, pedindo para a depoente prestar socorro; que foi ao local, chegando por volta das 7h00min; que chegou a subir no prédio para ajudar a requerente e sua filha buscarem alguns pertences, quando liberaram para ir aos apartamentos; que viu os móveis estragados, havendo muita fumaça; que somente conseguiram pegar coisas pessoais, levando para a sua casa, de forma que eles ficaram lá por um tempo, no máximo uns 11 dias; que quando encontrou a autora ela estava de camisola, muito apavorada, não conseguindo quase falar.
Portanto, os danos devem ser ressarcidos, cujo valor será objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma disciplinada no art. 509, II do CPC, sendo a parte advertida quanto à necessidade de apresentar prova idônea de cada prejuízo.
Sobre os DANOS MORAIS, o mestre Antônio Jeová Santos assim leciona em sua obra: “O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole um interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral” (DANO MORAL INDENIZÁVEL, Editora JusPodivm, 7ª edição, ps. 114-115).
Ao me embrenhar na questão fática que impulsionou o presente pleito, alusiva à privação do uso do bem, poder-se-ia de certa forma desdenhar essa vertente, concebendo como mero aborrecimento.
Porém, no caso sob comento, não posso ignorar os transtornos vivenciados pela autora, que transcendem as raias do mero aborrecimento.
Isso porque o incêndio se propagou em suas labaredas no edifício em que reside a demandante, que inclusive estava em casa e, no pavor de livrar sua vida e sua saúde em meio à grande fumaça e fuligem, precisou sair do imóvel até mesmo de camisola, conforme narrado pela testemunha Gisele Gonçalves.
Ademais, a interdição posterior do edifício certamente trouxe incerteza e insegurança no retorno ao imóvel, quanto ao abalo de sua estrutura, além dos contratempos que se perpetuaram no tempo, tendo em vista a necessidade de aguardo do tempo de interdição do prédio para investigação técnica, gerando o afastamento de sua residência, de modo a ter que morar por alguns dias em casa de pessoa amiga, culminando com o transtorno em ter que locar um imóvel para residir.
O dano ora concebido sob a ótica moral, diverso da categoria entendida como patrimonial, afeta valores não mensuráveis, mas de importância tal, que ingressam no mundo jurídico com roupagem valorativa, no intuito de que o prejudicado tenha alguma compensação que lhe confira um efeito lenitivo.
A hipótese dos autos revela prejuízo moral, que possui o condão de impingir aos ofensores o dever de uma compensação à vítima.
Na valoração da indenização, impende aquilatar no caso concreto algumas vertentes, que refletem a particularidade da vítima em sua idiossincrasia.
Com base nos elementos constantes nos autos, considero a vultosa dimensão do dano, em virtude do desencadeamento dos fatos; devo atentar para o fim pedagógico do instituto, mas sempre sopesando a capacidade financeira dos ofensores, que transparece como de nível médio, à míngua de prova contrária.
Ao mesmo tempo, verifico a situação econômica da ofendida, que confere um sentido compensatório em valor condizente ao seu padrão de vida, que aparentemente é satisfatório, considerando o tipo de imóvel em que reside e o valor pago com aluguel, de sorte que tenho a importância de R$ 15.000,00 como de acordo com o caso específico e o princípio da razoabilidade.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Nos termos dispostos no artigo 129, caput do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da denunciação perpetrada pelo requerido Shopping Praia do Morro, com quem se pactuou o contrato de seguro.
Assim estabelece a norma processual civil acerca do presente instituto: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A tese defensiva da seguradora é direcionada a admitir a existência do contrato com cobertura para incêndio, com vigência de 20/02/2017 a 20/02/2018.
No mais, tem-se um conteúdo genérico, sempre ponderando pela observância do que foi pactuado.
Pois bem.
Pelo que foi avençado, o somatório dos limites máximos de garantia das coberturas é de R$613.000,00, segundo se infere do conteúdo de fl. 697.
Tal montante abrange a cobertura básica em prol do segurado de R$500.000,00 e seguro de responsabilidade civil geral em favor dos proprietários/locatários, no importe de R$50.000,00, referenciado como “Cobertura 12”.
A mencionada cobertura no contrato é conceituada na fl. 784 nos seguintes termos: “Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, e ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel segurado indicado na especificação da apólice. (...) 2.1.3.
Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes”.
Portanto, constato que efetivamente a cobertura para os danos materiais causados a terceiros se limita ao valor de R$50.000,00, sendo que a importância de R$500.000,00 será destinada ao segurado, cujo destino dependerá de sua prudente escolha e não da seguradora.
Nessa esteira, conforme ser de conhecimento das partes e deste juízo, existem várias demandas judiciais indenizatórias envolvendo os moradores do Edifício Summer Beach, nas quais a seguradora foi denunciada.
Por não haver ainda trânsito em julgado de alguma delas - de que se tenha conhecimento - penso que o valor da indenização securitária será destinado ao vencedor da ação que primeiro transitar em julgado, pois a cobertura contratual leva em conta todos os prejuízos decorrentes do único evento (incêndio) como um único sinistro, independente do número dos reclamantes.
Diante da possibilidade de esta demanda ser uma delas, reconheço a responsabilidade solidária da denunciada, na forma prevista no artigo 265 do Código Civil Brasileiro, limitada ao montante previsto contratualmente à guisa de cobertura somente pelos danos materiais.
Sobre o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS.
SINISTRO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos".
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1508274/ES - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma do STJ - DJe 13/06/2022) Por derradeiro, deverá ser mantida a garantia do juízo ofertada pelo requerido Ivan, alusiva à indisponibilidade do imóvel descrito nos autos, assim como a vinculação da apólice do seguro a este processo (Decisão de fl. 388-392) até que sejam ultimados os pagamentos dos valores indenizatórios reconhecidos no julgamento em tela.
Tecidas tais considerações, com alicerce no que dispõem a Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o artigo 487, I do Código de Processo Civil, bem como na fundamentação ora alinhavada, JULGO PROCEDENTE o primeiro pedido, de indenização por danos materiais, para CONDENAR os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda-ME, Centro Comercial Praia do Morro Ltda-ME, Ivan Fontes Louzada, A.G.
Fortunato & Cia Ltda e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - esta última nos limites da Apólice securitária – de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais suportados pela requerente, a serem apurados por liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma disciplinada no art. 509, II do CPC, sendo a parte advertida quanto à necessidade de apresentar prova idônea de cada prejuízo.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o segundo pedido, de Indenização por danos morais e CONDENO apenas os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda-ME, Centro Comercial Praia do Morro Ltda-ME, Ivan Fontes Louzada e A.G.
Fortunato & Cia Ltda a pagarem em favor da requerente, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A correção monetária será computada a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e os juros legais, devidos desde a data do evento danoso – 19/04/2017 - (Súmula 54 do STJ), observando o INPC/IBGE como parâmetro até esta data.
Após, será aplicada a SELIC como referência de atualização, vedada a cumulação com a correção monetária.
JULGO PROCEDENTE a Denunciação da Lide aviada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia inerente à indenização por Danos Materiais, fixadas no presente decisum, observados os limites da apólice, gerada no contrato de seguro que acoberta o veículo sinistrado, em conformidade à fundamentação acima alinhavada.
SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL Em atenção ao princípio da causalidade, com esteio no art. 86, parágrafo único do CPC, e por não haver impugnação específica por parte da seguradora litisdenunciada, frente aos pedidos autorais, limitando-se a debater os limites contratuais, CONDENO os requeridos Shopping Praia do Morro Ltda-ME, Centro Comercial Praia do Morro Ltda-ME, Ivan Fontes Louzada e A.G.
Fortunato & Cia Ltda no custeio das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Artigo 85, §2º do CPC).
SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Diante da resistência da seguradora à relação jurídica de regresso, CONDENO-A ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, que se traduz no limite do valor previsto na Apólice securitária para a cobertura respectiva, do qual foi sucumbente.
Em prestígio à orientação constante no Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, publicado no Diário de Justiça de 04/05/2020, intime-se a parte autora, também, acerca da possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos dos artigos 517 e 523, ambos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Com o efetivo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Pois bem.
Em análise dos autos, observo que após o pronunciamento acima reproduzido, sobreveio a digitalização dos autos (ID 32272403), ao passo que não houve a devida intimação das partes do teor da sentença proferida.
Assim, solicito ao Cartório que diligencie-se nos exatos termos da sentença proferida, cumprindo-se conforme determinado, bem como promova o desentranhamento da petição de ID 46342949, haja vista tratarem-se de alegações finais em momento posterior a sentença, de certo pelo embaraço processual desenhado nos autos, conforme esclarecido na certidão de ID 68214412.
Após, voltem-me os autos conclusos, momento em que deliberarei quanto ao pleito de homologação de acordo declinado no ID 45956889.
Com a migração do sistema EJUD para o PJe, passo a registrar o presente ato como movimento de sentença, oportunizando assim, o seu posterior arquivamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 7 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
10/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 13:48
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de ENEIDE MATOS DA SILVA - CPF: *58.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de A.G. FORTUNATO & CIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 13:34
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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