TJES - 0001181-07.2014.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001181-07.2014.8.08.0015 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MANOEL FERNANDES DA CONCEIÇÃO INVESTIGADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA SOARES Advogado do(a) INVESTIGADO: MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR - ES10287 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial movido em face de MANOEL FERNANDES DA CONCEICAO, objetivando a apuração da suposta prática de crime previsto nos arts. 147 e 168 do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito ante a ocorrência da prescrição.
Vieram os autos à conclusão para a prolação do decisum cabível à espécie. É o relatório.
Decido. É conferido ao Estado o direito-dever, de punir quem infringir as normas de conduta e, em se tratando de matéria criminal, far-se-á a persecução do autor do ato ilícito com o intuito de aplicar-lhe a devida pena.
No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, entre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Assim dispõem os arts. 107, inc.
IV, 109, 115, 117, 118 e 119 do Código Penal: ”Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...]” “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” ”Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” ”Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” ”Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.” “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Após detida análise dos autos, verifiquei que já transcorreu período de tempo superior ao necessário para reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a extinção da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
ISTO POSTO, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal e via de consequência, julgo extinta a punibilidade do(a/s) suposto(a/s) autor(a/s/es) do fato, nos termos do art. 107, inc.
IV (1ª figura) e 109, ambos do Código Penal.
Registrada em sistema nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Entretanto, fica dispensada a intimação pessoal do(a/s) denunciado(a/s) das sentenças que extinguem sua punibilidade, por analogia ao Enunciado 105 do FONAJE, eis que a Sentença lhes beneficia.
Com o trânsito em julgado – o que deverá ser certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos observadas as comunicações e demais formalidades legais.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para LUIZ ANTONIO FERREIRA SOARES - CPF: *24.***.*13-53 (INVESTIGADO).
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10/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2025 16:15
Processo Inspecionado
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31/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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