TJES - 0018525-91.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018525-91.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A, CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A, DISA DESTILARIA ITAUNAS SA, LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) EXECUTADO: DAVHI DE PAULA COSTA PIMENTEL - ES23570, GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogado do(a) EXECUTADO: DAVHI DE PAULA COSTA PIMENTEL - ES23570 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382, DAVHI DE PAULA COSTA PIMENTEL - ES23570 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 73156224.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018525-91.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A, CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A, DISA DESTILARIA ITAUNAS SA, LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A em face de ALCON – COMPANHIA DE ÁLCOOL DE CONCEIÇÃO DA BARRA e outros.
Intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada ALCON COMPANHIA DE ALCOOL CONCEIÇÃO DA BARRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº 38074236, ao argumento de inexequibilidade e iliquidez do título executivo, bem como de excesso de execução, em razão da indevida exigência da totalidade dos honorários em caráter solidário.
No mesmo sentido, a executada ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANÇA S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº 44615768 alegando a iliquidez do título executivo, a aplicação da taxa selic e excesso de execução.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
A sentença proferida nos autos da ação originária (fls. 681/684) julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou as partes autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Inicialmente, ressalta-se, que, in casu, o cumprimento de sentença foi requerido sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo, assim, ser mantido o regramento a ela aplicável.
Nesse sentido, assim determinava o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Além disso, determina o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973 que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Dessa forma, in casu, cada parte executada deve responder na proporção de 1/5 (um quinto) do valor total da condenação, tendo em vista que eram cinco o número de partes autoras no processo originário.
Ressalta-se que a ausência do percentual de responsabilidade de cada parte não torna o título executivo inexigível ou ilíquido, tendo em vista que expressamente foi determinado o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Deste modo, não há que se falar em inexequibilidade e iliquidez do título executivo, tão somente em delimitação da responsabilidade de cada parte executada em 1/5 (um quinto) do valor total da condenação, tendo em vista que eram cinco o número de partes autoras no processo originário.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
De início, ressalta-se que a correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, serem fixados posteriormente pelo juízo (TJDF; AGI 07152.00-97.2024.8.07.0000; 189.6771; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/07/2024; Publ.
PJe 06/08/2024).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo (v.g.
STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.952.512; Proc. 2021/0245387-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 31/05/2023).
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é no sentido de que, nas condenações a partir da vigência do CC/2002, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No caso, constata-se, da sentença objeto do cumprimento de sentença, que não houve indicação expressa quanto a incidência dos juros, motivo pelo qual a aplicação da Taxa Selic é a medida que se impõe.
Assim sendo, o valor da condenação, in casu, deverá ser calculado na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na data do trânsito em julgado e, a partir disso, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, que já engloba juros e correção monetária.
Pelo exposto, acolho em parte as impugnações ao cumprimento de sentença de id nº 38074236 e id nº 44615768.
Considerando que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício da parte executada (vide REsp 1.134.186/RS, Tema 410 do STJ), condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários em favor da parte impugnante/executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso.
Intime-se a todos para ciência da presente decisão.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a discordância quanto ao valor apresentado pela parte exequente, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de sejam elaborados os cálculos do exato valor do crédito exequendo, considerando os parâmetros fixados.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação aos cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 18:36
Processo Inspecionado
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14/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de DISA DESTILARIA ITAUNAS SA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANCA S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DISA DESTILARIA ITAUNAS SA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitações
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15/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 05:56
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2002
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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