TJES - 5001114-05.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LIMAO AZUL BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-15 (REQUERENTE) e MARIANA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*43-11 (REQUERIDO).
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:59
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001114-05.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIMAO AZUL BOUTIQUE LTDA REQUERIDO: MARIANA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Trata-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LIMÃO AZUL BOUTIQUE LTDA em face de MARIANA DOS SANTOS, mediante os fundamentos descritos na inicial.
As partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
A postulação deve ser atendida, uma vez que formulada pelas partes, devidamente representadas.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea b) do Código de Processo Civil.
DETERMINO baixa de quaisquer restrições, bem como, de bloqueios, porventura realizados nos presentes autos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:34
Homologada a Transação
-
28/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:46
Audiência Una cancelada para 15/04/2025 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de desistência da ação
-
01/10/2024 13:55
Audiência Una designada para 15/04/2025 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014178-51.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eugenia Maria Gomes de Moura
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 10:26
Processo nº 5000426-20.2024.8.08.0055
Curso Darwin LTDA
Ana Maria Vimercate da Silva
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 13:02
Processo nº 5002083-56.2025.8.08.0024
Villy Egidio Hoffman
Villa Mix Festival LTDA
Advogado: Thiago Santos Gois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 10:53
Processo nº 5000467-53.2024.8.08.0033
Lorena Dias Carvalho Favarato
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 12:51
Processo nº 5014983-80.2024.8.08.0000
Lorival Tesch
Carlos Augusto Vinand
Advogado: Leonardo Andrade de Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 14:19