TJES - 0026762-17.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0026762-17.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDAAdvogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 REQUERIDO: AR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS - ES12767 D E C I S Ã O Instadas as partes acerca da Decisão de saneamento do feito (Id. 53773485), apenas a requerente se manifestou nos autos (Id. 54883508), pugnando por esclarecimentos quanto ao ônus probatório, em relação a cada um dos pontos controvertidos, fixados do seguinte modo: “i) se as mercadorias foram recebidas por preposto da empresa requerida; ii) se a impossibilidade de identificação do recebedor pela assinatura constitui óbice à cobrança do débito; iii) se o valor do débito fora reconhecido pela requerida, ainda que de forma extrajudicial.” Nesse sentido, insta mencionar que no caso dos autos, foi realizada distribuição estática do ônus da prova, a teor do Art. 373, do CPC, que fixa a regra geral da carga probatória, estabelecendo ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial.
In casu, cabe ressaltar que a controvérsia central não reside na existência da relação jurídica, que não foi categoricamente negada pela requerida, na contestação, mas sim na validade da entrega das mercadorias e, consequentemente, na exigibilidade do débito.
Nesse contexto, com o ajuizamento da demanda monitória, pretende a parte a cobrança de notas fiscais respectivos comprovantes de entrega (canhotos), que se prestam a demonstrar a existência da dívida.
Assim, qualquer argumento que pretenda desconstituir o débito representado pelos documentos configura, por essência, fato impeditivo/extintivo do direito autoral, ônus que, como visto, é imposto ao requerido pelo ordenamento jurídico.
Portanto, ainda que caiba à parte autora demonstrar o direito alegado na exordial, consistente na entrega das mercadorias no endereço da requerida, compete à empresa demandada, por sua vez, a prova de que os bens não foram recebidos por seus prepostos, tratando-se de questão que foi por si alegada.
Quanto ao segundo ponto controvertido alegado, acerca da relevância jurídica da impossibilidade de identificação do recebedor, trata-se a matéria de questão de direito, que deve ser dirimida por este Juízo com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, enfrentando os argumentos jurídicos que forem deduzidos pelas partes no decorrer do processo.
Por fim, no que tange ao suposto reconhecimento do valor do débito pela requerida, indicado no item “iii”, muito embora o que afirma a parte autora, o reconhecimento do débito pela requerida, ou não, é questão que compete ao requerente demonstrar, já que é este quem argui que as comunicações trocadas entre as partes se referem ao débito aqui cobrado.
Ressalvo, contudo, que a incumbência atribuída às partes, da forma como acima mencionada, não impede a produção de provas por ambas as partes, acerca de qualquer dos pontos controvertidos, com vistas a corroborar cada qual com a sua respectiva narrativa nos autos.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência e para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a produção de outras provas, dentre as admitidas, cientes de que o silêncio poderá acarretar no julgamento do feito.
Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 20:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:12
Decorrido prazo de AR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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