TJES - 0001259-93.2017.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001259-93.2017.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDMARA SOUZA FERNANDES REQUERIDO: ARIZETE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE SOUTO BARCELOS NOSSA - ES27127 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por EDMARA SOUZA FERNANDES, objetivando a interdição de ARIZETE PEREIRA DE SOUZA, sob a alegação de que se encontrava internada e incapaz da prática de atos cotidianos da vida civil.
Durante o curso do processo, sobreveio aos autos a informação do falecimento da interditanda.
O falecimento da interditanda acarreta a perda superveniente do interesse processual, eis que ausente objeto válido e atual que justifique a continuidade da demanda.
As ações judiciais exigem, como condição da ação, a presença de interesse de agir e utilidade do provimento jurisdicional, os quais não mais subsistem no presente caso.
A interdição visa tutelar direitos da pessoa com capacidade civil comprometida.
Com a morte da interditanda, desaparece a utilidade da medida, tornando a ação juridicamente impossível.
Assim sendo, reconheço a ausência superveniente das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor das advogadas dativas atuantes no feito, Dra.
CLAUDIA BRITES VIEIRA - OAB ES8802 e Dra.
CAROLINE SOUTO BARCELOS NOSSA - OAB ES27127, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devendo ser expedidas a competentes certidões de atuação nos termos do Ato Normativo Conjunto do TJES/PGE n.º 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ARIZETE PEREIRA DE SOUZA (REQUERIDO), EDMARA SOUZA FERNANDES - CPF: *27.***.*89-06 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/07/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 16:15
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:18
Processo Inspecionado
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28/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 06:02
Decorrido prazo de CLAUDIA BRITES VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:33
Decorrido prazo de CAROLINE SOUTO BARCELOS NOSSA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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