TJES - 0022129-18.2010.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0022129-18.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA REIS REU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogados do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por THEREZINHA REIS em face de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (atualmente ITAÚ UNIBANCO S.A.), objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado, com alegação de abusividade de juros, capitalização e encargos, buscando a redução das parcelas e restituição de valores pagos indevidamente.
A autora alegou ter aderido a um contrato de empréstimo consignado em 09/01/2010, no valor de R$ 1.840,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 126,79, com taxa de juros mensal de 5,86% e anual de 98,05%.
Afirmou que a soma das parcelas totalizaria R$ 6.085,92, evidenciando onerosidade excessiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação em razão de sua idade.
A decisão inicial de fls. 34/36 indeferiu a tutela antecipada nos termos pleiteados pela autora, condicionando o depósito judicial de parcelas em atraso e vincendas ao valor integral de R$ 126,79, diante da ausência do instrumento contratual e da necessidade de dilação probatória para aferir a abusividade dos juros.
Concedeu, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
A autora manifestou impossibilidade de cumprir a determinação de depósito, reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela designação de audiência.
A decisão de fls. 77 manteve integralmente a decisão anterior de fls. 34/36.
O réu apresentou contestação (fls. 50-57), alegando a tempestividade de sua defesa e refutando as alegações da autora.
Sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, a não ocorrência de capitalização de juros indevida, a ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios e a legalidade da comissão de permanência, bem como dos demais encargos e multa.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito.
O réu requereu, ainda, que o valor incontroverso a ser depositado pela autora fosse fixado em R$ 126,79 x 6 parcelas, sob pena de revogação da tutela deferida e caracterização da mora.
Após a réplica da autora (fls. 74-77), que reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil , houve despacho (fls. 97) deferindo a perícia e nomeando perito, com intimação para apresentação de proposta de honorários.
O perito judicial apresentou sua proposta de honorários, no valor de R$ 150,00, aceitando o encargo..
A autora informou não possuir condições financeiras para arcar com os honorários periciais, reiterando sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
O réu depositou o valor dos honorários periciais em 25/06/2018.
O perito foi intimado para apresentar o laudo (fls. 111) e o fez em 07/08/2019 (fls. 117-140).
O laudo pericial concluiu, em síntese, que: Há capitalização de juros no contrato, cobrados antecipadamente.
O banco não cumpriu o contrato no tocante à taxa de juros e ao CET, pois incluiu um valor desconhecido de R$ 96,64 no financiamento.
Se o contrato fosse recalculado a juros simples, não haveria dívida da autora, mas sim um crédito de R$ 7.088,15.
O saldo devedor, pelo cumprimento do contrato com manutenção da Tabela Price, seria de R$ 177,29.
A autora se manifestou sobre o laudo pericial, ratificando as conclusões do perito e reiterando o pedido de procedência da ação.
O réu apresentou parecer técnico contábil do assistente técnico (fls. 151-165), impugnando o laudo pericial.
As principais divergências apontadas pelo assistente técnico foram: Não houve capitalização de juros no contrato, pois a Tabela Price não configura anatocismo.
A perícia incorreu em erro ao substituir o sistema de amortização Price por juros simples, sem determinação judicial para tal alteração.
A perícia imputou equivocadamente o valor de R$ 96,64 ao total financiado, pois este valor não pertence à operação.
A perícia utilizou a "Calculadora do Cidadão", que não considera o período de carência entre a assinatura e o primeiro vencimento, e não aplicou os encargos de inadimplência devidos.
O assistente técnico concluiu que a autora é devedora do montante de R$ 5.233,58 em 07/08/2019.
O réu apresentou razões finais, reiterando seus argumentos e pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as normas consumeristas ao caso em tela.
No mérito, a controvérsia principal reside na alegação de abusividade das taxas de juros, capitalização e outros encargos no contrato de empréstimo consignado.
A questão da capitalização de juros em contratos bancários é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula nº 539 do STJ dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Por sua vez, a Súmula nº 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, o contrato foi celebrado em 09/01/2010, portanto após a data de 31/03/2000.
O contrato indica taxa de juros mensal de 5,86% e taxa pré-fixada anual de 98,05%.
A taxa anual (98,05%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (5,86% x 12 = 70,32%).
Assim, resta configurada a pactuação de capitalização de juros, nos termos das súmulas do STJ.
Quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF, e as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil/2002 não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário." A revisão das taxas de juros é admitida apenas em situações de manifesta abusividade, ou seja, quando a taxa contratada destoar significativamente da média de mercado para operações similares.
O laudo pericial do juízo apontou que a taxa de juros do contrato está em desacordo com os parâmetros legais , e que, a juros simples, o saldo da autora seria credor.
Contudo, o laudo do assistente técnico do réu diverge, apontando que a taxa contratada (5,82% a.m.) é compatível com o mercado e que a utilização de juros simples para recálculo não foi autorizada pelo Juízo.
Analisando os documentos do processo, verifica-se que o perito judicial utilizou em seus cálculos um "valor desconhecido" de R$ 96,64, que somado ao valor financiado, alterou a base de cálculo da prestação.
Essa inclusão não foi justificada pelo perito e não consta expressamente no demonstrativo de empréstimo inicial.
A ausência do contrato original dificulta a verificação de todas as cláusulas e encargos que compõem o valor financiado.
Ademais, o perito judicial adotou um recálculo a juros simples, o que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para contratos bancários, que admitem a capitalização de juros desde que pactuada.
A perícia técnica, ao apresentar uma planilha de juros simples, extrapolou os limites de sua função, uma vez que a determinação judicial não autorizou a alteração do método de cálculo do contrato, mas sim a verificação da regularidade dos juros e encargos pactuados.
O laudo do assistente técnico do réu,
por outro lado, apresentou uma metodologia mais alinhada com os entendimentos jurisprudenciais, ao defender a aplicação da Tabela Price sem anatocismo e a incidência dos encargos de mora conforme pactuado e súmulas do STJ, como a Súmula 472 do STJ.
Embora o contrato original não esteja nos autos, o demonstrativo de empréstimo (fls. 25) e as informações prestadas pelo réu na contestação (fls. 50) fornecem dados suficientes para análise.
A ausência do contrato original nos autos, embora prejudicial à ampla análise da demanda, não impede o julgamento, especialmente porque a autora, ao ajuizar a ação revisional, deveria ter instruído o feito com o instrumento contratual.
Contudo, as informações apresentadas pelo réu e a análise pericial, ainda que com divergências, permitem uma decisão.
Considerando que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se aplica a favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente, e que, no caso em tela, a autora é idosa e há uma relação de consumo, a inversão é cabível.
Entretanto, a inversão não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações.
O ônus da prova, portanto, recai sobre o réu quanto à regularidade dos encargos cobrados.
O réu, ao apresentar o parecer do assistente técnico, logrou demonstrar a não abusividade dos juros contratados e a legalidade da capitalização, desde que expressamente pactuada e em conformidade com as súmulas do STJ, o que se verifica pelas taxas apresentadas.
A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a validade da capitalização de juros e das taxas remuneratórias pactuadas no contrato, por estarem em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Determinar que a instituição financeira ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original referente à operação de empréstimo consignado nº 000000001499342, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do contrato, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, revise o laudo pericial, considerando exclusivamente as cláusulas contratuais expressas, a metodologia da Tabela Price e a ausência de anatocismo (capitalização de juros sobre juros já capitalizados), bem como os encargos moratórios e demais tarifas pactuadas e legalmente permitidas, apresentando o saldo devedor atualizado do contrato.
Caso o perito verifique a existência do valor "desconhecido" de R$ 96,64, deverá fundamentar sua legalidade ou, na ausência de tal comprovação, excluí-lo do cálculo.
Custas e honorários advocatícios deverão ser arcados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 30 de junho de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de THEREZINHA REIS - CPF: *26.***.*86-49 (AUTOR).
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12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2024 12:30
Processo Inspecionado
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02/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 08:58
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:26
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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