TJES - 5001296-09.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001296-09.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DARLYS DE JESUS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) ID n°65993411, no prazo legal.
LINHARES/ES, 24/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001296-09.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: DARLYS DE JESUS ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. 1.Conforme requerido pelo Excelentíssimo Desembargador da 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seguem abaixo as informações solicitadas. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Linhares/ES, 19 de março de 2025 Autos nº: 5001296-09.2025.8.08.0030 Ref.
AI nº: 5003548-75.2025.8.08.0000 Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Agravado: DARLYS DE JESUS ARAUJO Eminente Desembargador: Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas, oriundas dessa Colenda Câmara Cível, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 5003548-75.2025.8.08.0000, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de DARLYS DE JESUS ARAUJO.
A presente ação trata-se de um mandando de busca e apreensão de um veículo, alienado fiduciariamente à parte autora, ora agravante, por meio de um contrato de financiamento.
Ocorre que a parte ré, ora agravado, se tornou inadimplente, deixando de efetuar pagamento das prestações devidas.
Sendo assim, a parte autora notificou extrajudicialmente a parte ré, a fim de que o débito fosse quitado sem a necessidade de judicializar a demanda.
Diante dos fatos incontroversos apresentados, foi deferida a medida liminar para expedir o mandado de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, com a seguinte advertência: “Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções.” Entretanto, a parte autora, ora agravante, afirma que não há previsão legal que fundamente a decisão de permanência do bem na comarca durante o prazo de 05 (cinco) dias para a quitação da dívida, além de considerar desarrazoável e desproporcional o arbitramento da multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com o intuito de reformar a decisão que determinou a permanência do bem nesta comarca, pelo prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a parte autora, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento.
Salienta-se que o arbitramento da multa é uma medida coercitiva, para que o direito da parte ré não seja prejudicado em caso da quitação integral do débito antes do prazo estabelecido em lei.
Sendo estas as informações que tinha a prestar, valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, ficando ao vosso dispor para outros esclarecimentos porventura necessários.
Respeitosamente, SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VITÓRIA – ES Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: DARLYS DE JESUS ARAUJO Endereço: Avenida Alegre, 470, - até 368 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-318 -
20/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:12
Juntada de Decisão
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19/03/2025 14:10
Juntada de Decisão
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001296-09.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 63229800.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, verifico que inexiste nos autos contradição interna, ou seja, entre os elementos da decisão.
O que há, em verdade, é a insurgência da parte embargante quanto à determinação de permanência do veículo na comarca, alegando que esta não possui previsão legal.
Todavia, com base no exposto, não há de se falar em contradição na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Decisão de ID. 63229800. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Avenida Alegre, 470, - até 368 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-318 -
25/02/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 06:30
Processo Inspecionado
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25/02/2025 06:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001296-09.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à MARCA: FIAT, MODELO: PALIO CELEBRATION 1, CHASSI: 9BD17164G95305658, PLACA: MSI9H98, RENAVAM: *09.***.*52-60, COR: BRANCA, ANO: 2008/2009, COMBUSTÍVEL: ÁLCOOL/GASOLINA com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62525975 Petição Inicial Petição Inicial 25020511042116100000055540317 62525979 1.INICIAL Petição inicial (PDF) 25020511042127100000055540320 62525980 2.PROC.
Ad Judicia 133076.2024 Santander e outros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020511042139800000055540321 62525981 3.SUBSTABELECIMENTO.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020511042163900000055540322 62525982 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020511042180100000055540323 62525984 5.CONTRATO Documento de comprovação 25020511042201300000055540325 62525985 6.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25020511042221600000055540326 62525986 7.DETRAN E TELA SNG Documento de comprovação 25020511042244500000055540327 62525987 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 25020511042258500000055540328 62535554 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020513020653000000055548842 62547808 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020513573148300000055560756 63058527 JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) 25021216023350700000056025972 63058530 345695 - JUNTADA DE CUSTA Petição (outras) em PDF 25021216023368000000056025975 63058533 345695 - Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25021216023401700000056025978 63058536 345695 - COMPRO Custa iniciais - 466,09 Documento de comprovação 25021216023419100000056025981 63159217 Petição (outras) Petição (outras) 25021316395433100000056116362 63159222 345695_JUNTADA_-_CUSTAS_INICIAIS Petição (outras) em PDF 25021316395442300000056116367 63159221 1763100_345695_Custa_iniciais_466_09-1 Documento de comprovação 25021316395455900000056116366 63159223 345695 comprovante Documento de comprovação 25021316395481200000056116368 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Avenida Alegre, 470, - até 368 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-318 -
14/02/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001296-09.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas INICIAIS, na forma do art. 290 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
LINHARES/ES, 05/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
05/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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