TJES - 5008300-25.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008300-25.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RYAN HELMER RESENDE REU: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 73479071 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008300-25.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RYAN HELMER RESENDE REU: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) AUTOR: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por YURI RYAN HELMER RESENDE em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que firmou com a ré, em 23/03/2022, contrato de proteção veicular para o seu veículo Mitsubishi/L200, placa OCX9F30.
Afirma que, na ocasião da contratação, foi-lhe garantida a cobertura de 100% do valor da tabela FIPE, estipulado em R$ 69.272,00, em caso de roubo ou furto.
Narra que, em 14/04/2022, o veículo segurado foi roubado.
Contudo, ao acionar a proteção, a ré se negou a realizar o pagamento integral, oferecendo apenas 75% do valor da tabela FIPE, sob a justificativa de que o veículo seria proveniente de leilão.
Aduz o autor que desconhecia tal fato e que essa condição não foi informada no momento da contratação ou da vistoria.
Além disso, sustenta que a ré realizou um desconto adicional de R$ 4.240,66, referente a supostas “Avarias Pré-Existentes", sobre as quais também não foi previamente comunicado de forma clara.
Ao final, após os descontos, o autor recebeu a quantia de R$ 44.599,34, restando um prejuízo material de R$ 24.672,66.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.672,66, e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, e sim de uma relação associativa.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que o veículo é, de fato, proveniente de leilão, o que limita a indenização a 75% da tabela FIPE, conforme previsto no regulamento.
Alega, ainda, que o autor foi informado sobre as avarias pré-existentes por e-mail após a vistoria e que o desconto das mensalidades vincendas e a ausência de carro reserva para casos de perda total também estão previstos no regulamento.
Conclui pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual o autor reitera os termos da inicial e refuta os argumentos da defesa. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
Inicialmente, afasto a tese da ré de que a relação jurídica entre as partes é meramente associativa e não consumerista.
Embora a ré seja constituída como uma associação, a natureza do serviço prestado (proteção veicular mediante remuneração mensal) enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecimento de serviço, e o autor, como destinatário final, no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a aplicação do CDC a contratos de proteção veicular oferecidos por associações.
Nesse sentido, o próprio TJES já decidiu que “(...) a associação que oferece serviço de seguro ou proteção veicular aos seus associados adquire a qualidade de fornecedor conceituada no art. 3º, § 2º do CDC, porquanto presta serviço com características inerentes ao contrato de seguro, obrigando-se a indenizar o contratante associado contra danos decorrentes de riscos predeterminados no instrumento contratual mediante a cobrança de contraprestação pecuniária (...)” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5018036-02.2021.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível).
Dessa forma, a presente demanda será analisada sob a ótica da legislação consumerista, o que inclui a observância do dever de informação e da interpretação mais favorável ao consumidor.
Quanto ao dano material, a controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados pela ré no pagamento da indenização ao autor.
A ré justifica o pagamento de apenas 75% da tabela FIPE com base em cláusula de seu regulamento que estabelece tal limitação para veículos oriundos de leilão.
A existência do veículo em leilão foi, de fato, comprovada pela ré.
Contudo, a questão fundamental não é a origem do veículo, mas a ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre essa cláusula restritiva de direito.
O CDC, em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, o art. 46 do mesmo diploma legal dispõe que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso dos autos, a ré, na qualidade de fornecedora especializada, detinha todos os meios técnicos para verificar o histórico do veículo antes de celebrar o contrato e, principalmente, antes de estipular o valor da proteção e da mensalidade.
Ao realizar a cotação e a vistoria, a ré gerou no consumidor a legítima expectativa de que a cobertura seria de 100% da Tabela FIPE, conforme ofertado, sem qualquer ressalva.
A alegação da ré de que informou sobre a limitação em uma “Ligação de Boas-Vindas” e que o manual estava disponível em seu site não é suficiente para validar a restrição.
Cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme o § 4º do art. 54 do CDC.
A simples menção em uma ligação ou a disponibilização genérica de um manual online não cumpre o dever de informação qualificada exigido por lei.
O único documento efetivamente entregue e assinado pelas partes no ato da contratação, o “Termo de Contratação de Cobertura”, não contém tal restrição de forma clara e destacada.
Portanto, a imposição da redução de 25% no valor da indenização mostra-se abusiva, por violar o princípio da transparência e da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
Nada obstante, a ré também efetuou um desconto de R$ 4.240,66 a título de avarias pré-existentes.
Argumenta que o autor foi notificado por e-mail sobre tais avarias após a vistoria.
Ocorre que a vistoria foi concluída com sucesso e a proteção foi ativada sem que nenhuma ressalva fosse feita ao consumidor naquele momento, conforme comprova a imagem da tela do aplicativo juntada aos autos, que exibe a mensagem: "Parabéns! Sua proteção estará ativa a partir da 00h do dia seguinte dos documentos de vistoria enviados.
Se houver alguma ressalva, entraremos em contato".
A ausência de ressalvas no momento da aprovação da vistoria consolidou a contratação nos moldes ofertados.
A posterior alegação de avarias para reduzir o valor da indenização, sem que isso tenha sido claramente pactuado e destacado no termo de adesão como uma limitação efetiva da cobertura, também configura prática abusiva.
A ré não pode, após aceitar o veículo no estado em que se encontrava para fins de cálculo do prêmio, valer-se dessas mesmas características para diminuir sua obrigação no momento do sinistro.
Sendo assim, entendo pela nulidade de ambas as cláusulas de desconto, por serem abusivas e por violação ao dever de informação.
Portanto, o valor devido ao autor corresponde a 100% da tabela FIPE à época, ou seja, R$ 69.272,00.
Tendo o autor recebido apenas R$ 44.599,34, faz jus à complementação de R$ 24.672,66.
Finalmente, o autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Embora a conduta da ré em negar o pagamento integral da indenização contratada tenha violado o CDC, entendo que a situação vivenciada pelo autor, por si só, não ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando-se como um descumprimento contratual.
O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando dor, sofrimento e humilhação que fogem à normalidade do dia a dia.
No caso em tela, não há provas de que o inadimplemento contratual da ré tenha gerado consequências mais graves que o aborrecimento de ter que buscar a via judicial para a satisfação de seu direito patrimonial.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR a ré, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, a pagar ao autor, YURI RYAN HELMER RESENDE, a título de complementação de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 24.672,66 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data do pagamento a menor (efetivo prejuízo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. 2- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26381077 Petição Inicial Petição Inicial 23061212354510900000025302834 26381084 1 CNH Documento de Identificação 23061212354554600000025302841 26381086 2 Procuração - Yuri Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23061212354578500000025302843 26381090 3 Documento do Veículo Documento de comprovação 23061212354605100000025302847 26381092 4 Termo de Contratação de Cobertura Documento de comprovação 23061212354625900000025302849 26381094 5 Cobertura do seguro no aplicativo Documento de comprovação 23061212354664400000025302851 26381097 6 Pagamento da Taxa de Adesão à Associação Documento de comprovação 23061212354687900000025302854 26381099 7 Vistoria Completa concluída Documento de comprovação 23061212354708000000025303056 26381102 8 Boletim Unificado de Ocorrência Documento de comprovação 23061212354730200000025303059 26381203 9 Email enviado pela associação, afirmando que pagaria 75% da Fipe e demais descontos Documento de comprovação 23061212354758300000025303060 26381205 10 Primeiro boleto enviado para quitação do financiamento Documento de comprovação 23061212354781200000025303062 26381207 11 Segundo boleto enviado para quitação do financiamento Documento de comprovação 23061212354799600000025303064 26381208 12 Terceiro boleto enviado para quitação do financiamento Documento de comprovação 23061212354818900000025303065 26381209 13 Boleto efetivamente pago - quitação Documento de comprovação 23061212354839800000025303066 26381210 14 Transferência realizada pela associação do restante da indenização reduzida Documento de comprovação 23061212354860600000025303067 26381211 15 Conversa no WhatsApp com ANTÔNIO Seguros (corretor de seguros) Documento de comprovação 23061212354882500000025303068 26381213 16 Conversa no WhatsApp com +55 31 8498-5339 (representante da empresa) Documento de comprovação 23061212354905100000025303070 26381214 17 Conversa no WhatsApp com +55 21 99676-0269 (representante da empresa) Documento de comprovação 23061212354925700000025303071 26681077 Juntada de Guia Juntada de Guia 23061819411319900000025588577 26681078 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 23061819411354800000025588578 26720097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062115593051300000025625552 28892247 Despacho - Carta Despacho - Carta 23080217105662000000027700403 28892247 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080217105662000000027700403 32247723 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101913525703800000030873820 32247733 CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO Aviso de Recebimento (AR) 23101913525721400000030873830 33845894 Habilitação nos autos Petição (outras) 23111318031923400000032383364 33845899 Contestação Contestação 23111318065325600000032383369 33845900 02.PREMIUM - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23111318065362700000032383370 33847003 03.
PREMIUM - ata diretoria Documento de comprovação 23111318065380900000032383373 33847007 04.
PREMIUM - estatuto Documento de comprovação 23111318065402800000032383377 33847012 05.PREMIUM - regulamento Documento de comprovação 23111318065422900000032383382 33847015 06.
Email de VISTORIA em 28.03.2022 Documento de comprovação 23111318065447400000032383385 33847018 07.
VALOR FIPE FATO ABRIL 2022 Documento de comprovação 23111318065466000000032383388 33847021 08. 75% BASE DE LEILAO OCX9F30 Documento de comprovação 23111318065482400000032383391 33847022 09.
HISTORICO MENSALIDADE PLACA OCX9F30 Documento de comprovação 23111318065497600000032383392 33847023 10.
ORÇAMENTO AVARIAS PREEXISTENTES Documento de comprovação 23111318065516800000032383393 33847026 BOAS VINDAS - Yuri Documento de comprovação 23111318065526700000032383396 33862243 Petição (outras) Petição (outras) 23111410350230100000032398685 33862246 VISTORIA PLACA OCX9F30 Documento de comprovação 23111410350251100000032398688 33878626 Certidão Certidão 23111413291514300000032414167 33879130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111413315878400000032414670 35769724 Réplica Réplica 23121823550761600000034199923 35769725 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 23121823550787000000034199924 44398837 Despacho Despacho 24061117362560000000042293044 45144381 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061916383914800000042988144 45948441 Pedido de Providências Pedido de Providências 24070313440022700000043738351 47681077 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073017172870800000045349329 49734347 Petição (outras) Petição (outras) 24083012384645000000047258479 -
10/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de YURI RYAN HELMER RESENDE - CPF: *49.***.*53-99 (AUTOR).
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18/09/2024 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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18/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
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23/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2023 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 19:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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