TJES - 5000699-96.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000699-96.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEIA APARECIDA KROLHING REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) REU: FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA - DF78305, MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NILCEIA APARECIDA KROLHING, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Venda Casada c/c Repetição de Indébito, bem como Danos Morais e Materiais em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA).
A autora alega ser pensionista do INSS por incapacidade permanente previdenciária e que, ao consultar seu extrato de pagamento, notou descontos indevidos de "Contribuição CBPA" no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) nas competências de fevereiro e março de 2024, totalizando R$ 82,40 (oitenta e dois reais e quarenta centavos).
A autora afirma que sequer tem conhecimento da empresa ré, jamais contratou seus serviços ou autorizou qualquer desconto em seu benefício, negando veementemente a existência de qualquer documento que autorize tal contribuição.
Argumenta que a conduta da ré é arbitrária, lesiva ao seu patrimônio e configura enriquecimento ilícito, além de violar normas consumeristas e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por esses motivos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 164,80) e indenização por danos morais e materiais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita (deferida em ID 48801510) e a inversão do ônus da prova.
A ré, CBPA, apresentou contestação (ID 54111552).
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, argumentando que sua sede está em Brasília/DF.
No mérito, alegou ser uma associação sem fins lucrativos, atuando em benefício de seus associados com diversos serviços e convênios.
Afirmou que, diante do desinteresse da autora, cessou os descontos e a removeu dos quadros associativos.
Sustentou o descabimento da repetição de indébito, alegando "engano justificável", e a não configuração de danos morais, por considerar os valores descontados mínimos e a situação como mero aborrecimento, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo à subsistência da autora.
Propôs, a título de acordo, a devolução em dobro dos valores descontados, sem reconhecimento de direitos.
A autora apresentou réplica (ID 54131368), reiterando integralmente os termos da inicial.
Reforçou a tese de fraude, a inaplicabilidade das alegações da ré por falta de comprovação de filiação válida e a relevância do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que imputa à instituição ré o ônus de provar a autenticidade de documentos e assinaturas contestadas pelo consumidor.
Manteve os pedidos de danos morais, enfatizando o caráter alimentar do benefício e a vulnerabilidade da idosa.
O Juízo determinou que a autora se manifestasse sobre a incompetência territorial e informasse os valores efetivamente descontados.
A autora reiterou a aplicabilidade do CDC e a competência do foro de seu domicílio com base no Art. 101, I, do CDC, e confirmou o valor total de R$ 82,40 descontado indevidamente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Justiça Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita foi devidamente deferido à autora em decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que comprovam sua condição de pensionista do INSS, percebendo salário no valor de R$ 1.648,13 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos) e tendo gastos com empréstimos consignados e despesas básicas, o que presume sua pobreza na forma da lei.
A impugnação da ré carece de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Mantenho o benefício da justiça gratuita à autora. 2.2.
Da Incompetência Territorial e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré baseia-se na premissa de que o CDC não se aplica ao caso e, portanto, o foro competente seria o de sua sede em Brasília/DF.
Contudo, o STJ e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que as relações entre associações e seus membros, quando envolvem a prestação de serviços mediante remuneração e há vulnerabilidade do associado, podem ser enquadradas como relações de consumo.
Além disso, o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, o que se aplica à autora que sofreu descontos não autorizados.
Nesse contexto, uma vez caracterizada a relação de consumo, aplica-se a regra de competência do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor propor a ação em seu domicílio.
Jurisprudências análogas confirmam que o processamento da ação no foro do domicílio da vítima de fraude é perfeitamente cabível.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e reconheço a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da hipossuficiência da consumidora (idosa e pensionista) e da verossimilhança das alegações de ausência de contratação e descontos indevidos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Ademais, é imperioso destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, que vincula os tribunais inferiores: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" ( REsp n. 1.846.649/MA , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
No presente caso, a autora negou veementemente ter contratado os serviços ou autorizado os descontos e impugnou a autenticidade de qualquer suposto termo de filiação ou autorização.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento válido que comprove a regularidade da filiação ou a autorização da autora para os descontos.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos. 4.
Do Mérito 4.1.
Inexistência de Débito, Cessação dos Descontos e Repetição de Indébito A autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário através do extrato do INSS.
A ré, embora alegue a legalidade dos descontos com base na filiação e oferta de serviços, não apresentou o contrato ou termo de adesão assinado ou autorizado pela autora, nem demonstrou seu consentimento inequívoco para o tratamento de seus dados pessoais, conforme exigido pela LGPD.
A conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização e comprovação da relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e viola o art. 39, I e III, do CDC, que veda o condicionamento de serviço e o fornecimento sem solicitação prévia.
Verificada a ausência de prova da contratação regular, a declaração de nulidade do ato e a cessação dos descontos são medidas imperativas.
A própria ré informou que cessou os descontos e a retirou dos quadros de associados com o ingresso da ação, o que, de certa forma, corrobora a falta de consentimento prévio e válido.
Quanto à repetição de indébito, a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 82,40 x 2 = R$ 164,80).
O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
A ré alegou "engano justificável".
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a cobrança indevida em benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou contrato válido, denota ao menos negligência, se não má-fé, por parte do fornecedor, não configurando engano justificável.
O fato de se tratar de desconto em verba de caráter alimentar agrava a situação.
Portanto, declaro a inexistência do débito referente à "Contribuição CBPA", determino a cessação definitiva dos descontos (ratificando o que já foi feito pela ré administrativamente) e condeno a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 4.2.
Dos Danos Morais A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando a situação vexatória, os prejuízos morais e materiais, a violação de direitos fundamentais do consumidor e o caráter alimentar de sua renda.
A ré argumentou que os descontos mínimos não geram danos morais, configurando mero aborrecimento.
Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, por si só, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, independem de comprovação de abalo psíquico ou prejuízo adicional, sendo presumido.
A vulnerabilidade da autora, sendo uma idosa com incapacidade permanente previdenciária, reforça a gravidade da conduta da ré.
A violação do direito à proteção de dados pessoais, sem consentimento, também fundamenta o dever de indenizar.
Precedentes apresentados pela autora indicam valores de indenização por danos morais em casos semelhantes que variam de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, ou equivalente a 15 salários-mínimos.
Ao arbitrar o valor da indenização, considero os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico/punitivo para o ofensor.
A conduta da ré em efetuar descontos sem autorização válida, vitimando um público vulnerável, merece repreensão.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora e coibir a reiteração de práticas abusivas.
Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), por se tratar de responsabilidade contratual/extracontratual (dano moral decorrente da má prestação de serviço, embora a autora alegue inexistência de contrato, a relação que se estabeleceu foi de um serviço não solicitado, gerando obrigação de indenizar). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação para: 3.1.
REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré. 3.2.
DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente à "Contribuição CBPA" e, consequentemente, DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos dessa natureza no benefício previdenciário da autora. 3.3.
CONDENAR a ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, totalizando R$ 164,80 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.4.
CONDENAR a ré CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.5.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3.6.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 19:06
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de NILCEIA APARECIDA KROLHING - CPF: *68.***.*65-63 (AUTOR).
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17/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:08
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000699-96.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEIA APARECIDA KROLHING REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) REU: FELIPE AREAMIRO FRANKLIN TELES DE MESQUITA - DF78305, MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho//id nº 63060945.
MARECHAL FLORIANO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
12/02/2025 19:47
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:05
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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21/08/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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