TJES - 5010244-65.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010244-65.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO COFRIL LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS PAULO TRISTAO DOS SANTOS, VK PESQUISA & COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral ajuizada por Frigorífico Cofril LTDA ME em face de Marcos Paulo Tristão dos Santos e “RADAR 365”, VK PESQUISA E COMUNICAÇÃO LTDA.
Aduz a demandante que foi surpreendida, na data de 24/08/2023, com a vinculação supostamente indevida, em matéria jornalística, de sua imagem/nome à prática criminosa.
Afirma que a reportagem, postada no site dos requeridos e em suas redes sociais, possui o seguinte título “Juninho da Cofril vira réu por suposto crime durante a pandemia”, seguida de uma imagem em preto e branco do vereador Junior Corrêa com destaque colorido para a marca registrada da Requerente “Cofril”.
Diz que que Junior Corrêa, vereador de Cachoeiro de Itapemirim, é filho de um dos sócios da empresa Cofril.
Narra que a pessoa física acima mencionada não possui qualquer vinculação com a empresa, não se confundido com a empresa ou com a marca registrada “Cofril”.
Em razão desses fatos, requer sejam os réus compelidos a retirarem da matéria publicada quaisquer referências ao nome e marca da requerente, a se absterem de vincular o nome da empresa, marca “Cofril”, a matérias com informações que não lhe digam respeito, bem como sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Decisão ID 30168171, indeferindo o pedido liminar.
No ID 30769338, a requerente informa a interposição de agravo de instrumento.
Despacho ID 31476707, mantendo o decisum agravado.
Contestação ID 36461473.
Asseveram, em suma, que não tinham a intenção de criticar ou macular a imagem da empresa requerente, mas apenas fazer referência ao representante político Junior Corrêa.
Consignam que outros veículos de comunicação, em diversas matérias, referiram-se ao vereador como "Juninho da Cofril" e que ele próprio assim se intitula.
Alegam que o político, em sessões da Câmara Municipal, utilizou máscara com a logomarca da parte autora.
Sustentando terem agido no limite da garantia constitucional de liberdade de expressão e de imprensa, pugnam pela improcedência da ação.
Réplica ID 42023661.
Decisão do juízo ad quem ID 41163623, dando parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5010769-80.2023.8.08.0000, para deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
No ID 42024930, a parte demandante informa que os réus não cumpriram a medida liminar deferida no agravo.
Despacho ID 50047203, determinando a intimação dos requeridos para comprovarem a aventada vulnerabilidade financeira e o cumprimento da obrigação.
Embargos de declaração ID 56897069, opostos pela parte autora.
Aduz, em suma, que o despacho ID 50047203 é omisso quanto à possibilidade de abertura de requerimento de produção de provas, umas vez que fez consignar que a matéria dos autos é unicamente de direito, o que ensejaria o julgamento antecipado.
No ID 61636709, os requeridos juntaram documentos para comprovar o cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme brevemente relatado, no ID 50047203, facultei aos demandados a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Intimados, os réus apenas comprovaram o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, não trazendo nenhum documento para demonstrar a alegada vulnerabilidade financeira (vide ID 61636709).
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica das partes, consoante determina o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária aos requeridos.
Em relação ao declaratórios ID 56897069, sabe-se que os despachos são irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Evidencia-se, assim, a inadmissibilidade do recurso.
De toda sorte e analisando melhor a hipótese dos autos, tenho que é o caso de se acolher o pedido autoral, tendo em vista a pretensão de indenização por danos morais e com o intuito de evitar cerceamento de defesa.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a produção de provas: 1.
A prática de ato ilícito pelos réus; 2.
A ocorrência de danos morais e o justo quantum indenizatório.
Caberá à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de incumbência dos demandados comprovar os que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 18:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 21:55
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 21:55
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 21:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar a FRIGORIFICO COFRIL LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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30/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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