TJES - 5000808-74.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000808-74.2021.8.08.0004 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: GISSELDA DE OLIVEIRA COSTA FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REQUERIDO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, PALOMA COSTA FREIRE - ES40832 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de GISSELDA DE OLIVEIRA COSTA FREIRE, objetivando a condenação do requerida ao pagamento de quantia inicialmente estimada no importe de R$ 9,475.47 oriunda de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes.
Instada a se manifestar a respeito da possível ocorrência de prescrição (id. 47248884), a requerente se limitou a invocar a Lei 14.010/2020, defendendo que não há contagem de prescrição no período de 20/03/2020 a 30/10/2020.
Manifestação da requerida (id. 53971125) pela aplicação da prescrição trienal, na forma do artigo 44 da Lei 10.931/2004 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e sopesando não ser o caso de se considerar a Lei 14.010/2020, pois o termo teria ocorrido em 09 de maio de 2019. É a síntese do relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Como é cediço o instituto da prescrição está diretamente relacionado às consequências que o decurso do tempo pode causar aos direitos subjetivos, ao passo que deve ser apreciada a partir de uma dualidade conceitual, atuando, concomitantemente, para a extinção de situações jurídicas e para a consolidação de relações que, do contrário, se perpetuariam no tempo. À vista disso, o artigo 189 do Código Civil – CC leva-nos ao entendimento de que a prescrição tem o condão de neutralizar a pretensão do titular de um direito subjetivo patrimonial, atacando exatamente a sua exigibilidade[1], isto é, exaurindo o prazo prescricional previsto em lei, o direito que abarca a pretensão subsiste, porém, a exigibilidade do seu cumprimento restará frustrada, senão vejamos: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Deste modo, ao analisar a estrutura do instituto, não é de difícil percepção a presença de quatro elementos essenciais basilares, quais sejam: (i) a existência de uma pretensão, que guarnece um direito subjetivo patrimonial e que posse ser alegado pelo titular; (ii) a inércia do titular dessa pretensão; (iii) a manutenção dessa inércia durante determinado lapso de tempo, previsto no sistema jurídico; e (iv) ausência de algum fato ou ato que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Nesse sentido, sobre o instituto jurídico da prescrição, aponta Nelson Nery e Rosa Maria Nery[2]: Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei.
O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material e não a ação, de modo que a classificação e a conceituação de prescrição e decadência apresentadas por Câmara Leal restaram superadas pelo direito positivo vigente. É bom lembrar que o direito brasileiro, pelo que se depreende do teor do CC, acolhe a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo da prescrição da pretensão se inicia quando da violação do direito subjetivo.
In casu, conforme relatado, a requerida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão processual no caso concreto, sendo irrelevante a suspensão invocada pela requerente por força da Lei 14.010/2020.
Neste sentido, nota-se que a Cédula de Crédito Bancário fora firmada em 09/04/2016 (id. 7798010), com última parcela com pagamento previsto para 09/10/2017 (id. 7798009), sendo o ajuizamento da presente demanda apenas em 07/07/2021, o que encontra entraves ao que preveem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra – LUG, que tratam a respeito das regras relativas às ações cambiais, e de onde se extrai conclusão técnica de que a pretensão processual ora deduzida prescreve em 03 (três) anos a contar do seu vencimento.
Veja-se: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 70.
Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
E mais, o Código Civil – CC, por intermédio do artigo 206, §3º, inciso VIII, igualmente prevê: Art. 206.
Prescreve: [...] §3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)
Por outro lado, elucida-se que em se tratando de contratos bancários com obrigações de execução diferida, o inadimplemento deste (ocasionando o vencimento antecipado da dívida) não tem o condão de alterar o início da prescrição, que continuará sendo o dia subsequente ao termo final do prazo contratado, não refletindo, contudo, na conclusão alcançada.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
SÚMULA N. 106-STJ.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário.
Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 261.422/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 30/10/2013) Há que se convir, ainda, que mesmo que considerado o que prevê o artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a conclusão seria equivalente, haja vista que pelo seu teor os prazos prescricionais se considerariam impedidos ou suspensos, conforme o caso, apenas no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, ao contrário do que alega ao id. 52083796, Logo, não há dúvidas que se operou na hipótese sub judice a prescrição da pretensão invocada pela credora, na medida em que a última parcela se venceu em 09/10/2017, sendo que até 10/06/2020 se transcorreram 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, cessada a suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020, retomou-se a contagem em 30/10/2020, quando então se transcorreram mais 08 (oito) meses e 07 (sete) dias até a data da propositura da ação, qual seja, 07/07/2021, alcançando o período total de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias.
Ou seja, a credora desafia o tempo ao propor a presente demanda, uma vez que em razão de sua própria inércia no decurso do tempo, nada mais tem direito a exigir do devedor, haja vista o transcurso de prazo superior à 03 (três) anos entre o vencimento da última parcela ajustada e o ajuizamento da demanda executiva originária.
De mais a mais, independentemente da invocação de aplicação de interregno temporal diverso, certo é que se trata de questão cognoscível de ofício, não se pode perder de vista, ainda, que consoante previsão expressa extraída do artigo 193 do Código Civil – CC, por sua própria natureza, “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil – CPC.
Via de consequência, ante a triangularização da demanda, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas processuais remanescentes, encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. ver. ampl. atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm. 2017. p.736 [2] NERY Jr, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
ISBN 978-85-5321-436-5. -
10/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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08/02/2025 02:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:04
Decorrido prazo de GISSELDA DE OLIVEIRA COSTA FREIRE em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:31
Juntada de
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08/02/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:02
Juntada de
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18/07/2023 14:26
Juntada de
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18/07/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:53
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:25
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:25
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:49
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:19
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:06
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:14
Juntada de
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09/09/2022 18:12
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 03:38
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:54
Juntada de
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09/09/2021 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 09:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2021 14:39
Decisão proferida
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07/07/2021 21:20
Conclusos para despacho
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07/07/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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