TJES - 5015220-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015220-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE CASTRO CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FILIPE CASTRO CAMPOS contra a r. decisão ID 47130340 que indeferiu a liminar por ele requerida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em suas razões, ID 10050404, aduz que o ente público equivocou-se a realizar a reserva de vagas para candidatos cotistas, porquanto, ao ratificar o edital para ampliar o número de vagas do certamente não respeitou a proporção previamente estabelecida do número de candidatos cotistas.
Decisão indeferindo liminar (id. 10229902).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 9658793) Sentença prolatada na origem, conforme id. 61442382. É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC.
Havendo prolação de sentença na origem, a tutela jurisdicional recursal relativa à decisão interlocutória anteriormente proferida torna-se desnecessária, pois insubsistente o interesse recursal.
O Colendo STJ posiciona-se, de forma pacífica, no sentido de que, em regra, sendo proferida sentença nos autos de origem, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Pelo exposto, ressai claro que o presente agravo está prejudicado, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
10/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FILIPE CASTRO CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:52
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de FILIPE CASTRO CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 15:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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