TJES - 0004227-92.2020.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0004227-92.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA/MANDADO 1-RELATÓRIO.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Adilson Oliveira dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A pelas razões expostas na petição inicial de fls. 02/07, instruída com documentos de fls. 08/22.
O requerente pugna seja a requerida condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).
O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido à fl. 23.
Contestação com documentos apresentada às fls. 26/36.
Decisão à fl. 44/44-verso que: i) indeferiu a impugnação à assistência judiciária gratuita; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; iii) nomeou perito; iv) determinou a intimação das partes para manifestar sobre a pericia e apresentar alegações finais.
Perícia agendada ao id.
N° 51398864.
Laudo pericial ao id.54875309.
As partes devidamente intimadas não se manifestaram, conforme certidão do Pje. É o relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende o requerente o recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT, em razão de debilidade permanente, incapacidade permanente e deformidade permanente gerada por acidente de trânsito.
O seguro DPVAT indeniza vítimas de acidentes de trânsito, causados por veículos automotores de via terrestre (art. 2° da Lei n° 6.194/74), em razão de danos exclusivamente pessoais, dos quais resultem invalidez permanente, morte e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3° da Lei n° 6.194/74).
A Lei n° 6.194/74 – Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não – estabelece a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT por todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, como forma de garantir às vítimas de acidentes de trânsito, ou aos seus familiares (na hipótese de óbito), o recebimento de indenizações.
Por isso, comprovada a ocorrência dos sinistros acobertados pela Lei n° 6.194/74 (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares), a parte tem direito ao recebimento do seguro DPVAT, em valor certo (morte) ou variável (invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares).
Especificamente acerca da invalidez permanente, a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Medida Provisória n° 451/2008 – convertida na Lei n° 11.945/2009 – disciplinam que as indenizações têm correspondência direta com o grau de incapacidade resultante do sinistro.
A propósito: Art. 3° da Lei n° 6.194/1974 (alterado pela Lei n° 11.945/2009).
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;(…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, com a entrada em vigor da MP n° 451/2008, além da comprovação da invalidez permanente, requisito já exigido anteriormente, para que se conclua qual será o valor efetivamente pago à vítima do acidente de trânsito, há necessidade de gradação da invalidez, limitado o valor indenizatório a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por considerar que a legislação estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, induvidosa a importância do laudo pericial para dirimir a controvérsia.
Na hipótese em comento, através do laudo pericial (ID nº 54875309), observo que o autor não apresentou incapacidade ou lesão permanente, havendo recuperação das funções dos membros acometidos, sem sequelas detectáveis.
Aponta o ilustre expert que o periciado teve acidente de trânsito, com lesões múltiplas no corpo, havendo recuperação das funções dos membros acometidos, sem sequelas detectáveis.
Veja alguns quesitos que corroboram com a constatação: Quesitos do Requerente (Id nº 17038065 – pag. 08): 1) Qual parte/membro do corpo do requerente sofreu lesão; Resposta: Consta do relatório médico acima citado que o periciado teve fratura de fíbula direita. 2) Se esta lesão resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro sentido ou função (resposta especificada); Resposta: Não há a constatação de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função como sequela do acidente relatado. 3) Em caso afirmativo do quesito acima, favor especificar – em percentual, a gravidade da lesão; Resposta: Prejudicado. 4) Se devido ao acidente, o(a) requerente sofreu incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada).
Resposta: Não foi constatada a presença de incapacidade permanente na avaliação do periciado.
Quesitos do Requerente (Id nº 23178770): 1) Qual parte/membro do corpo do requerente sofreu lesão? Resposta: Consta do relatório médico acima citado que o periciado teve fratura de fíbula direita. 2) Se esta lesão resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro sentido ou função (resposta especificada)? Resposta: Não há a constatação de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função como sequela do acidente relatado. 3) Em caso afirmativo do quesito acima, favor especificar – em percentual, a gravidade da lesão? Resposta: Prejudicado. 4) Se devido ao acidente, o(a) requerente sofreu incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? Resposta: Não foi constatada a presença de incapacidade permanente na avaliação do periciado. 5) Qual a especialidade do médico perito? Resposta: Tenho o título de Especialista em Medicina do Trabalho, conferido pelo Conselho Federal de Medicina. 6) O Sr.
Perito já prestou serviços para a Caixa Econômica Federal ou para a Seguradora Líder? Resposta: Em nenhum momento de minha vida profissional atuei como perito para a Caixa Econômica Federal e/ou para a Seguradora Líder. 7) O Sr.
Perito faz ou já fez perícias em processos administrativos de Dpvat? Resposta: Tenho sido nomeado como perito médico do Juízo em vários processos do DPVAT.
Em nenhum momento de minha trajetória profissional atuei em processos administrativos do DPVAT.
Quesitos do Requerido (Id nº 17038065 – pag. 31 e pag. 42): 1) O periciando sofreu algum acidente pessoal? Resposta: Consta às fls. 16 (ID 20924309) boletim de ocorrência policial, informando o acidente relatado. 2) O requerente possui alguma lesão que lhe acarrete alguma perda funcional em caráter permanente em virtude de algum acidente súbito e inesperado, involuntário, causador por si só, de lesão? Favor confirmar o local das lesões e do que se trata o acidente? Resposta: Não foi constatada a presença de lesão que acarrete perda funcional no periciado. 2.1) Em caso positivo, quais as alterações objetivas (edemas, atrofias deformidades, limitações, etc...) que justifiquem a resposta.
Resposta: Prejudicado. 3) Poderia o sr.
Perito informar se esta invalidez é total ou parcial e de forma permanente? Resposta: Prejudicado. 3.1) Caso a invalidez seja parcial, poderia o Ilmo.
Perito(a) informar o segmento permanentemente lesionado de acordo com a tabela da Lei 6.194/74 e o respectivo grau de perda funcional, qual seja, se residual (10%), leve (25%), médio (50%) ou de intensa (75%) repercussão de acordo com o disposto no inciso II, §1º, art. 3º da aludida lei? Resposta: Prejudicado. 4) É possível informar quando o autor teve conhecimento de sua limitação funcional? Resposta: Prejudicado, pois não foi constatada limitação funcional na avaliação do periciado. 4.1) Caso negativo, através das fichas de atendimento e demais documentos médicos do autor, é possível informar quando ele teve ciência de seu estado? Resposta: Prejudicado. 5) Poderia o Perito informar se as lesões possuem tratamento ou se são reversíveis? Resposta: Prejudicado. 5.1) O autor se submeteu a fisioterapia ou ainda se encontra em tratamento para reduzir suas consequências? Resposta: O periciado informa que fez fisioterapia durante cerca de dois meses após o acidente. 5.2) Quais foram os procedimentos médicos realizados para minorar os traumas acometidos no autor? Resposta: O periciado foi submetido à tratamento conservador de fratura de membro inferior, com recuperação completa de sua função. 6) Quais as limitações funcionais permanentes sobre o membro ou segmento apurado que justifiquem o percentual de perda funcional informado pelo Douto Perito? Resposta: Não foi constatada limitação funcional na avaliação do periciado.
Assim, a partir da leitura das respostas do perito, depreendo que, apesar de danos terem resultado do sinistro, estes não geraram incapacidade permanente e deformidade permanente.
Ademais, os documentos particulares juntados à peça inicial não indicam a existência de invalidez permanente.
Vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
Cobrança de seguro obrigatório.
Laudo pericial válido.
Ausência de comprovação da invalidez permanente.
Improcedência do pedido. 01.
Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, tendo o perito esclarecido, de maneira satisfatória, os quesitos das partes e do juízo, é válido para embasar a decisão judicial. 02. É improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT quando não há prova da invalidez permanente do segurado.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800116-87.2020.8.12.0025; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 04/05/2021; Pág. 58) (grifei) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Perícia médica.
Laudo conclusivo.
Ausência de demonstração da invalidez permanente.
Indenização indevida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1048774- 74.2019.8.26.0100; Ac. 14558977; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Lacerda; Julg. 20/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3357) (grifei) Ademais, deve ser prestigiada a conclusão do laudo médico pericial, haja vista a força probante de uma perícia judicial, produzida em contraditório.
Registra-se que a parte autora devidamente intimada para manifestar-se nos autos acerca do laudo pericial e apresentar alegações finais, manteve-se silente, conforme certidão do Pje.
Portanto, inexistindo requisito necessário ao pleito indenizatório (invalidez permanente), entendo pela improcedência do pleito autoral. 3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO o pedido inserto na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento dos honorários periciais.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, a teor do artigo 98, parágrafo 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido de ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*83-48 (REQUERENTE).
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28/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:55
Decorrido prazo de ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:08
Processo Inspecionado
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13/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 20:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 18:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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