TJES - 5001202-42.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001202-42.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES REQUERIDO: LUZIANE MARQUES CORREIA, LUCIANA MARQUES CORREIA, LUCICLEIA MARQUES OLIVEIRA, LUZINEIA MARQUES OLIVEIRA, LUCIENE MARQUES OLIVEIRA, LUCIMARA MARQUES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 PROJETO SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2 Mérito Analisando os autos, verifico que o petitório de id 14060052 e demonstração da contratação referendada nos Ids nº 14060404, 14060406, 14060408, 14060410, 14060413, 14060425, 14060428, 14060429, 14060434, 14060443, 14060446 materializam a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, com o fito de realização demandar junto ao INSS pelo requerente, o que confirma os pedidos autorais.
O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei.
Segundo a própria parte requerente, após o óbito da genitora passou a representa-las no processo nº 0003673-63.2015.8.08.0038, entretanto as requeridas não honraram com o pagamento de honorários previamente convencionados, requereu em sua inicial o pagamento no valor de R$ 1.193,70 (um mil cento e noventa e três reais e vinte centavos) de cada filha, totalizando o valor de R$ 7.162,20 (sete mil cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da lei.
Vale registrar que no Id 14369240, não foi concedida a antecipação de tutela requerida.
Id nº 16071719 requerida LUCICLEIA MARQUES OLIVEIRA citada.
Id nº 16074368 requerida LUCIMARA MARQUES OLIVEIRA citada.
Id nº 16074374 requerida LUZIANE MARQUES CORREIA citada.
Na audiência de conciliação compareceram as requeridas LUCICLEIA MARQUES OLIVEIRA, LUCIMARA MARQUES OLIVEIRA, ausente a requerida LUZIANE MARQUES CORREIA, devidamente intimada.
Na oportunidade o requerente requereu os efeitos da revelia.
Nesse ato as requeridas LUCIANA MARQUES CORREIA, LUZINEIA MARQUES OLIVEIRA, LUCIENE MARQUES OLIVEIRA, não tinham sido devidamente citadas. (Id nº 16261506).
No Id 16335125, citação sem êxito da requerida LUZINEIA MARQUES OLIVEIRA.
No Id 16365730 citação sem êxito da requerida LUCIANA MARQUES CORREIA.
No Id 16366040 citação sem êxito da requerida LUCIENE MARQUES OLIVEIRA.
Termo de audiência no Id nº 28466295, com a presença das requeridas: LUZIANE MARQUES CORREIA, LUCIANA MARQUES CORREIA, LUCIMARA MARQUES OLIVEIRA, quanto a requerida LUCICLEIA MARQUES OLIVEIRA compareceu espontaneamente, o que ficou desde o momento intimada.
No Id 30791447 citação sem êxito da requerida LUCIANE MARQUES OLIVIERA.
No Id 31220323 citação da requerida LUCIMARA MARQUES OLIVEIRA.
No Id 32148585 citação da requerida LUCIANA MARQUES OLIVEIRA.
No Id 32570896 citação sem êxito da requerida LUZINEIA MARQUES OLIVIERA.
Termo de audiência no Id nº 33590320, ausente somente as requeridas LUZINEIA MARQUES OLIVIERA E LUCIENE MARQUES OLIVIERA.
Conforme requerimento foi acostado no Id 38615542, a demonstração de condenação de honorários sucumbenciais.
Id nº 46864005 citação sem êxito da requerida LUCIMARA MARQUES OLIVIERA.
Id nº 46864015 citação sem êxito da requerida LUZIANE MARQUES OLIVIERA.
Id nº 46900562 citação sem êxito da requerida LUCIANA MARQUES OLIVIERA.
Id nº 48225418 citação da requerida LUCICLEIA MARQUES OLIVIERA.
Id nº 48570794 citação sem êxito da requerida LUCIANE MARQUES OLIVIERA.
Id nº 48585846 citação sem êxito da requerida LUZINEIA MARQUES OLIVIERA.
Id nº 55694236 citação da requerida LUCIMARA MARQUES OLIVIERA.
Id nº 56728849 citação da requerida LUCICLEIA MARQUES OLIVIERA.
Id nº 56913309 citação da requerida LUZINEIA MARQUES OLIVIERA sem êxito.
Id nº 56915088 citação da requerida LUCIANA MARQUES CORREIA sem êxito.
Id nº 56934931citação da requerida LUCIANE MARQUES OLVIIERA sem êxito.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação já detalhadas.
Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II e III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. sem Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécias/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LUZIANE MARQUES CORREIA Endereço: Rua Ernesto Ayres Farias, 147, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LUCIANA MARQUES CORREIA Endereço: Rua Sete de Setembro, 10, Filomena, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LUCICLEIA MARQUES OLIVEIRA Endereço: Rua José Zogaib, 168, Aeroporto, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LUZINEIA MARQUES OLIVEIRA Endereço: Rua Maranhão, 387, Beira Rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LUCIENE MARQUES OLIVEIRA Endereço: Rua Goitacazes, 59, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LUCIMARA MARQUES OLIVEIRA Endereço: Rua Ernestro Ayres Farias, 147, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
10/07/2025 17:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/07/2025 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/06/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:41
Juntada de
-
19/02/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/11/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/10/2023 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2023 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/07/2023 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/05/2023 16:47
Expedição de Mandado - citação.
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/05/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2022 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:15
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/07/2022 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2022 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2022 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
19/05/2022 08:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a MANOEL FERNANDES ALVES - CPF: *18.***.*06-04 (REQUERENTE)
-
09/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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