TJES - 0000377-58.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000377-58.2022.8.08.0015 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: COLETIVIDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: WESLEY ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MURILO DE OLIVEIRA HEMERLY - ES34222 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de TCO movido em face de WESLEY ANTONIO DA SILVA, objetivando a apuração da suposta prática de crime previsto no art. 161, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito ante a ocorrência da prescrição.
Vieram os autos à conclusão para a prolação do decisum cabível à espécie. É o relatório.
Decido. É conferido ao Estado o direito-dever, de punir quem infringir as normas de conduta e, em se tratando de matéria criminal, far-se-á a persecução do autor do ato ilícito com o intuito de aplicar-lhe a devida pena.
No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, entre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Assim dispõem os arts. 107, inc.
IV, 109, 115, 117, 118 e 119 do Código Penal: ”Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...]” “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” ”Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” ”Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” ”Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.” “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Após detida análise dos autos, verifiquei que já transcorreu período de tempo superior ao necessário para reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a extinção da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
ISTO POSTO, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal e via de consequência, julgo extinta a punibilidade do(a/s) suposto(a/s) autor(a/s/es) do fato, nos termos do art. 107, inc.
IV (1ª figura) e 109, ambos do Código Penal.
Registrada em sistema nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Entretanto, fica dispensada a intimação pessoal do(a/s) denunciado(a/s) das sentenças que extinguem sua punibilidade, por analogia ao Enunciado 105 do FONAJE, eis que a Sentença lhes beneficia.
Com o trânsito em julgado – o que deverá ser certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos observadas as comunicações e demais formalidades legais.
Ultrapassado o prazo previsto no art. 123 do CPP, declaro o perdimento dos bens não reclamados em favor da União.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:20
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:40, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:43
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:40, Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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