TJES - 5043624-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5043624-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: MARIANA MACHADO BARRETO FONTAO FERREIRA INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogado do(a) INTERESSADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Infere-se que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, não obstante tenha sido devidamente intimada para o ato.
Por consequência, não resta alternativa que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei n° 9.099/95.
Registra-se que por não ser provado nos autos hipótese de força maior para sua ausência, deverá a parte autora arcar com as custas processuais, em conformidade com o Enunciado de n° 28 do FONAJE, bem como com o art. 51, §2º, da Lei n° 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, CONDENANDO a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para proceder ao pagamento do valor das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso ocorra o decurso do prazo supra mencionado in albis ou sem a devida comprovação de pagamento, oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Certifique-se acerca do integral pagamento das custas ou inscrição em Dívida Ativa, e após arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Dispensável intimação da parte autora, face o Enunciado n° 21 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, segundo o qual independente do tipo e formato de realização de qualquer das audiências dos Juizados Especiais ( una, conciliação, instrução, presencial, telepresencial, por videoconferência e etc), o não comparecimento do autor acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, tornando-se desnecessária a intimação do ausente sobre o teor do ato extintivo, mesmo que implique na condenação do pagamento de custas, de maneira que o prazo recursal correrá a partir da data da publicação da sentença.
Intime-se o requerido.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
10/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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09/01/2025 15:16
Juntada de
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09/01/2025 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:14
Juntada de
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:45
Juntada de
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13/12/2024 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 13/12/2024 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e MARIANA MACHADO BARRETO FONTAO FERREIRA - CPF: 103.37
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13/12/2024 15:50
Homologada a Transação
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13/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:40
Juntada de
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13/12/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO BARRETO FONTAO FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:37
Juntada de
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21/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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