TJES - 5000940-46.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/02/2025 13:55
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000940-46.2021.8.08.0000 RECORRENTE: EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA Advogados do RECORRENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836-A RECORRIDO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8555285), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5925757), lavrado pelo Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao ‘mandamus’. 2) Em análise das argumentações recursais, tem-se que, a despeito da possibilidade de a recorrente postular a compensação tributária, certo é que a via processual eleita não se mostra adequada, seja porque descabida a cobrança de valores pretéritos em sede de mandado de segurança, seja porque o pedido de compensação de valores destoa do título judicial obtido no “mandamus”. 3) Em sendo assim, afigura-se descabido o acolhimento do pedido aviado diretamente nos autos do processo nº 0004796-32.2014.8.08.0006, devendo a recorrente formular requerimento em ação própria, sobretudo porque, no tocante especificamente ao pedido de compensação tributária, a via do mandado de segurança também só admite o eventual reconhecimento do direito pretendido, exigindo a adoção de ulterior pedido administrativo ou judicial para sua efetiva concretização. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão monocrática impugnada, que negou provimento ao agravo de instrumento. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5000940-46.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de julgamento: 29 de agosto de 2023).
Opostos Embargos de Declaração, a conclusão foi mantida (id. 7855761).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 24 e 25, da Lei n° 12.016/2009 e artigo 170, do Código Tributário Nacional, além de suscitar afronta a Súmula 213, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo de compensar o indébito pretérito à impetração do Mandado de Segurança suportado dentro do prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id.11354874).
Com efeito, infere-se, de plano, no tocante à alegada inobservância da Súmula nº 213, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, “O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1737302/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Por conseguinte, no que tange à alegada vulneração artigos 24 e 25, da Lei n° 12.016/2009 e ao artigo 170, do Código Tributário Nacional, nota-se que não cabe admissão ao Apelo Nobre, visto que os referidos dispositivos não foram analisados pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Nesse passo, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no tocante a matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO.
D ECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O "prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação.
O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC" (AgInt no REsp n. 1.930.287/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Na espécie, a tese de cumulatividade de pensões decorrente do mesmo dano, mas de naturezas diversas (indenizatória e previdenciária), não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual.
Outrossim, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração para provocar a discussão a respeito, configurando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.910.190/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/02/2025 19:13
Expedição de carta postal - intimação.
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20/01/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
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09/01/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/03/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 16:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:58
Conhecido o recurso de EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão - julgamento
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31/08/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 08:24
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
10/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/05/2023 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 16:59
Conhecido o recurso de EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2022 16:59
Decisão proferida
-
10/10/2022 16:26
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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11/08/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 18:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
02/02/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 13:32
Não conhecido o recurso de EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
-
25/08/2021 14:48
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
25/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:09
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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19/03/2021 09:09
Recebidos os autos
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19/03/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 013 - Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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19/03/2021 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2021 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/02/2021 15:58
Recebidos os autos
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22/02/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 026 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
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22/02/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Agravo (Inominado/Legal) em PDF • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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