TJES - 0011679-69.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011679-69.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: EDSON BARBOSA RAMOS DESPACHO Cuido de ação de execução ajuizada por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia em desfavor de Edson Barbosa Ramos.
Citado (fl. 40), o executado não pagou e nem opôs embargos, sendo lavrado termo de penhora de alguns bens residenciais à fl. 45.
Inobstante, o feito seguiu desconsiderando a penhora, sendo feitas pesquisas bacenjud, renajud e infojud (fls. 51/53 e 62/64), sem sucesso. À fl. 73 o processo foi suspenso à pedido do exequente.
Espelho da consulta sisbajud e sniper nos id. 28461600/28462506 e 44717185/44717187, também sem êxito.
No id. 56559769 o exequente requereu pesquisas no bacen CCS, serasajud, CNIB e SNGB.
Pois bem.
Antes de mais nada, haja vista o manifesto desinteresse do exequente, desconstituo a penhora de fl. 45.
Este feito tramita há longo tempo sem que tenham sido encontrados bens do executado.
Nesta senda, denoto que, em 28/08/2018 (fl. 46), o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado, sendo esse, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente.
Dessarte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 08 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:01
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:56
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 21:23
Processo Inspecionado
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12/06/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 11:51
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:50
Decorrido prazo de ROSANGELA CALMON DOS SANTOS BRITO em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:41
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2023.
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09/02/2023 12:41
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2023.
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09/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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