TJES - 5012030-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROC.
Nº 5012030-13.2024.8.08.0011 AÇÃO DE USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ZILANDE MARIANO DA SILVA MM.
Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) os eventuais interessados, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como interessados incertos ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação, conforme consulta processual aos dados dos autos abaixo indicada, e para, querendo, oferecer contestação .
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
DESPACHO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por ZILANDE MARIANO DA SILVA, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. É cediço que, a partir da vigência da lei 13.105/2015, as ações de usucapião não possuem rito procedimental próprio, consoante previa, em seus artigos 941 e seguintes, o Código de Processo Civil de 1973.
Sem embargo, é preciso destacar que o Fórum Permanente de Processualistas Civil editou o Enunciado 25, com o seguinte teor: A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e regulamentação da usucapião extrajudicial não implicam vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confrontantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município.
Nesse contexto e considerando as especificidades desse tipo de ação, entendo que a designação da audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil em nada contribuiria à celeridade da prestação jurisdicional, que deve ser sempre buscada, na forma do que dispõem os artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e 4º do Código de Processo Civil.
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação e determino: 1.
Citem-se pessoalmente os confinantes Imobiliária Coramara, Maria Edma Rodrigues de Andrade e seu respectivo cônjuge, a serem localizados nas cercanias do bem usucapiendo, com as advertências de estilo; 2.
Citem-se, por edital e com prazo de 20 dias, observadas as formalidades legais, os eventuais interessados; 3.
Oficiem-se às Fazendas da União, do Estado e do Município, para que informem se possuem interesse na presente demanda; 4.
Cite-se, ainda, o espólio do proprietário registral Waldenir Rodrigues Lois, na pessoa de sua esposa Cléa Rodrigues Lois, conforme o endereço informado na inicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51329984 Petição Inicial Petição Inicial 24092413483441800000048738989 51329994 ZILANDE MARIANO DA SILVA procuração Documento de representação 24092413483466700000048738997 51329996 RG - Zilande Documento de Identificação 24092413483488700000048738999 51329999 Alvará Documento de comprovação 24092413483509000000048739002 51330001 Certidão de óbito Documento de comprovação 24092413483548100000048739004 51330903 Certidão do imóvel desatualizada Documento de comprovação 24092413483574000000048739906 51330904 Comprovante de residência Documento de comprovação 24092413483619800000048739907 51330906 Consumo de água 2011- 2023 Documento de comprovação 24092413483642700000048739909 51330907 Contrato de compra e venda Documento de comprovação 24092413483666000000048739910 51330908 CPF Documento de Identificação 24092413483688600000048739911 51330910 Crea-Es Documento de comprovação 24092413483711800000048739913 51330913 CTPS Documento de comprovação 24092413483734700000048739915 51330915 Desmembramento Documento de comprovação 24092413483758900000048739917 51330919 Documento EDP Documento de comprovação 24092413483781600000048739921 51330922 Documentos esposa do falecido Documento de comprovação 24092413483799700000048739924 51330925 escritura Documento de comprovação 24092413483825100000048739927 51330928 Memorial descritivo Documento de comprovação 24092413483850700000048739930 51330932 notificação Documento de comprovação 24092413483871300000048739934 51330933 Petição Inicial Documento de comprovação 24092413483890100000048739935 51330934 Planta de desmembramento Documento de comprovação 24092413483906500000048739936 51330938 Planta de unificação Documento de comprovação 24092413483927600000048739940 51330940 Planta do terreno Documento de comprovação 24092413483945700000048739942 51330941 RELATÓRIO INFOSEG - IMOBILIÁRIA CORAMARA Documento de comprovação 24092413483969900000048739943 51330943 Rol de testemunhas Documento de comprovação 24092413483988800000048739944 51330944 Sentença inventário Documento de comprovação 24092413484014100000048739945 51330947 título de eleitor Documento de comprovação 24092413484047700000048739948 51330948 ZILANDE certidão Documento de comprovação 24092413484073200000048739949 51424116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24093011555245000000048825600 51695070 Despacho Despacho 24093014282510200000049077467 51695070 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093014282510200000049077467 63292639 Petição (outras) Petição (outras) 25021711180692400000056237400 63328228 Petição (outras) Petição (outras) 25021715121614900000056269986 63328233 CERTIDAO ZILANDE20250217_14580763 Documento de comprovação 25021715121678500000056269991 64929914 Despacho Despacho 25031314103172100000057642777 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de julho de 2025 DIRETORA DE SECRETARIA Assinado eletronicamente Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas -
10/07/2025 17:55
Expedição de Edital - Citação.
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:47
Expedição de Mandado - Citação.
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10/07/2025 17:31
Juntada de Ofício
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10/07/2025 17:30
Juntada de Ofício
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10/07/2025 17:30
Juntada de Ofício
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10/07/2025 17:29
Juntada de Edital - Citação
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13/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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