TJES - 5000560-46.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000560-46.2025.8.08.0044 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PHILIPE SOUZA MULLER Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ANGELO BELISARIO - ES5644 SENTENÇA Trata-se de um pedido de alvará judicial formulado por Philipe Souza Muller, com fulcro na Lei nº 6.858/80, visando à transferência do veículo de propriedade do falecido Sr.
Antônio Muller Neto, alegando tratar-se do único bem deixado pelo de cujus.
Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que o autor da herança, Sr.
Antônio Muller Neto, faleceu no Município de Viana/ES, conforme certidão de óbito acostada sob o ID nº 67260436, sendo também neste local seu último domicílio, situado na Rua Castorina Rodrigues Siqueira, nº 03, Bairro Ribeira, Viana/ES.
Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, “o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, o cumprimento de disposições de última vontade e o levantamento de valores depositados em instituições financeiras”.
A regra aplica-se igualmente aos pedidos de alvará judicial, dada sua natureza de medida substitutiva do inventário em hipóteses excepcionais e simplificadas.
Assim, constata-se que o juízo da Comarca de Santa Teresa/ES é territorialmente incompetente para processar e julgar o presente feito, competindo tal atribuição ao juízo do domicílio do falecido, qual seja, a Comarca de Viana/ES.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, c/c o artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por incompetência absoluta deste juízo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
P.
R.
I.
Sem custas, vez que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 20:30
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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