TJES - 0000386-35.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000386-35.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLIMAR ANTONIO MARGON, RITA MOREIRA MARGON, WANDERLEY MARGON, FABIANO MARGON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE MATOS PIRES - ES23122 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença de fls. 160/162, que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, mas condenou erroneamente o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
O embargante sustenta a existência de contradição e erro material, pois, apesar de ter sido vencedor da demanda, a sentença lhe impôs os ônus da sucumbência, em aparente equívoco.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, o julgamento de improcedência do pedido inicial revela que os autores foram os sucumbentes na demanda, sendo incompatível com a condenação do requerido (vencedor) ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Trata-se de contradição manifesta, que deve ser sanada com fundamento no art. 1.022, I, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, para sanar a contradição/erro material constante na sentença de fls. 160/162, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, podendo ser executadas apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.” INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:30
Decorrido prazo de WANDERLEY MARGON em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:30
Decorrido prazo de FABIANO MARGON em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:30
Decorrido prazo de SOLIMAR ANTONIO MARGON em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:30
Decorrido prazo de RITA MOREIRA MARGON em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIANO MARGON em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:27
Decorrido prazo de WANDERLEY MARGON em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SOLIMAR ANTONIO MARGON em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RITA MOREIRA MARGON em 19/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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