TJES - 5000894-64.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000894-64.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA MARIA GUALANDI PROCURADOR: DINALICE DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: NIVALDO FIRMINO Advogados do(a) REQUERENTE: ADELCY DE OLIVEIRA - ES19893, DESPACHO 1 – RITA MARIA GUALANDI, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NIVALDO FIRMINO, alegando, em síntese, que i) celebrou com o réu, em 26/02/2025, contrato de compra e venda de área rural situada em Barra do Pena, Domingos Martins/ES, com área aproximada de 2.000 m², a ser desmembrada de área maior denominada Sítio Rio Ponte, inicialmente ofertada pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais) financiados, mas adquirida pela Autora mediante pagamento à vista no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pago via transferência bancária à conta indicada pelo réu; ii) ficou ajustado entre as partes que a responsabilidade pela construção de barragem na propriedade seria da autora, sob informação prestada pelo réu de que a obra já possuía autorização dos órgãos ambientais competentes, circunstância que foi confirmada pela autora, a qual, confiando na viabilidade do contrato, realizou investimentos financeiros na aquisição de 30 (trinta) manilhas de 80x1, ao custo de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), além da contratação de máquina escavadeira pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iii) todavia, a área indicada para a compra faz divisa com imóvel pertencente ao Sr.
Arnaldo, o qual se opõe expressamente à construção da barragem em qualquer ponto da divisa, fato que inviabilizou o projeto desde a origem, circunstância não informada pelo réu, o que, segundo a Autora, caracteriza omissão relevante e quebra contratual grave, frustrando o objeto principal do ajuste.
Diante do exposto, a autora postula a rescisão contratual por inadimplemento do Réu, a restituição integral dos valores pagos, a devolução em dobro dos valores despendidos, quantificados no total de R$ 130.978,56 (cento e trinta mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou, alternativamente, a substituição da área por outra livre de impedimentos legais, de vizinhança ou de ônus reais. 2 – Nesse passo, não obstante o disposto no art. 334 do CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto não disponibiliza é disponibilizada a este Juízo, até o momento, a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 3 – CITE-SE para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 – Com a Contestação, vistas à parte contrária, por 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 18:00
Expedição de Mandado - Citação.
-
02/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001640-14.2017.8.08.0044
Escala - Esquadrias Santa Catarina LTDA ...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Francieli Domingos da Vitoria Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 5000128-32.2022.8.08.0044
Joao Tadeu Guidoni
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Carlos Augusto Nunes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2022 08:56
Processo nº 0001928-59.2017.8.08.0044
Elton Laurett
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lucrecia Avancini Croce Merlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 5001240-02.2023.8.08.0044
Eduardo Daleprane de Jesus
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Missiana Salviato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 16:20
Processo nº 5003740-09.2024.8.08.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gesuel Tavares Delabella
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 10:22